Antigamente quando se emigrava era praticamente uma decisão para a vida, hoje em dia é muito diferente e há muitos trabalhadores portugueses, que ao serviço das suas próprias empresas empregadoras, se deslocam ao estrangeiro para trabalhar temporariamente em diferentes países. Será que também têm direitos sobre os descontos feitos nesses países? Em geral a resposta é SIM, dependendo do país em que foram feitos os respetivos descontos…
Tendo em conta a crescente mobilidade de trabalhadores dentro e fora da União Europeia, têm sido definidas algumas regras tendentes à coordenação internacional de legislações sobre Segurança Social, que visam assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores nacionais e estrangeiros, a realização de contribuições perante um único país e a conservação dos direitos adquiridos e em aquisição em cada local de trabalho.
Em todo o caso, essas regras não são aplicáveis independentemente do país de destino. Se a pessoa em causa for trabalhar para um país da União Europeia, para a Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça, ou para outro país com o qual Portugal tenha acordo semelhante (como o Brasil, Cabo Verde e os Estados Unidos da América), terá realmente direito a condições de trabalho e a uma proteção social semelhante aos nacionais desses Estados.
Para além disso, quando regressar a Portugal, os descontos que tiver realizado em qualquer desses países serão reconhecidos e contabilizados, por exemplo, no momento da atribuição da sua eventual pensão de reforma por velhice.
Para garantir o correto funcionamento deste sistema, antes de se deslocar para o estrangeiro, o trabalhador deve dirigir‑se à Segurança Social para pedir mais informações sobre o regime que lhe será aplicável, sobre o país em que deve realizar os seus descontos, e sobre os formulários que deve preencher antes de partir, consoante a deslocação seja feita por iniciativa própria ou por destacamento pela entidade patronal.