É habitual ouvirmos na televisão nos telejornais e agora mais que há uns anos a esta parte a palavra “providência cautelar”. É sobre fecho de tribunais, escola, centros de saúde. Podiam esclarecer o que se trata e como se requer e que efeitos tem ?
Manuel Mendes – França
Quem tiver sério receio de que alguém lhe venha a causar uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer uma medida judicial, chamada providência cautelar, que se destina a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Os tribunais existem para afirmar e proteger os direitos dos cidadãos. Porém, essa função, para ser eficaz, implica muitas vezes a rápida defesa de direitos ou interesses que, com a habitual demora dos processos, poderiam ficar irremediavelmente prejudicados: por exemplo, quando o credor vê o devedor a dissipar ou ocultar o seu património para fugir ao cumprimento da dívida, quando um cidadão é violentamente desapropriado de uma coisa que lhe pertence ou quando um trabalhador é despedido ilegalmente e vê em perigo a sua subsistência.
O procedimento para a aplicação desta medida é simplificado e tem natureza urgente, pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigido se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providência.
A apreciação do litígio é provisória e, como tal, em princípio, não dispensa o requerente de intentar uma ação para fazer valer o seu direito em termos definitivos. Isto significa que a providência cautelar é normalmente dependente de uma ação (dita ação principal) relativa ao direito acautelado, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa ação. Uma vez decidida, a providência cautelar tem elevada força, e a sua infracção constitui um crime de desobediência qualificada, ou seja, agravada.
Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da ação principal se tiver ficado convencido acerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente. Exemplos de providências cautelares são, entre muitas outras, o arresto de bens do devedor, a restituição provisória de posse, a fixação de alimentos provisórios, a fixação de uma renda mensal para reparação provisória de danos, o embargo de obras, a suspensão de despedimento de trabalhador ou, nos tribunais administrativos, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a intimação para a adoção ou abstenção de uma conduta por parte da administração.
Os tribunais existem para afirmar e proteger os direitos dos cidadãos. Porém, essa função, para ser eficaz, implica muitas vezes a rápida defesa de direitos ou interesses que, com a habitual demora dos processos, poderiam ficar irremediavelmente prejudicados: por exemplo, quando o credor vê o devedor a dissipar ou ocultar o seu património para fugir ao cumprimento da dívida, quando um cidadão é violentamente desapropriado de uma coisa que lhe pertence ou quando um trabalhador é despedido ilegalmente e vê em perigo a sua subsistência.
O procedimento para a aplicação desta medida é simplificado e tem natureza urgente, pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigido se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providência.
A apreciação do litígio é provisória e, como tal, em princípio, não dispensa o requerente de intentar uma ação para fazer valer o seu direito em termos definitivos. Isto significa que a providência cautelar é normalmente dependente de uma ação (dita ação principal) relativa ao direito acautelado, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa ação. Uma vez decidida, a providência cautelar tem elevada força, e a sua infracção constitui um crime de desobediência qualificada, ou seja, agravada.
Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da ação principal se tiver ficado convencido acerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente. Exemplos de providências cautelares são, entre muitas outras, o arresto de bens do devedor, a restituição provisória de posse, a fixação de alimentos provisórios, a fixação de uma renda mensal para reparação provisória de danos, o embargo de obras, a suspensão de despedimento de trabalhador ou, nos tribunais administrativos, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a intimação para a adoção ou abstenção de uma conduta por parte da administração.
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