Um decreto-lei publicado hoje em Diário da República, define que as juntas médica vão passar a ser exclusivamente compostas por médicos. A medida entra em vigor dentro de dois meses, e vai permitir ainda aumentar as possibilidades de pedir recursos nos processos de avaliação de incapacidades.
Este decreto-lei, aprovado na generalidade a 12 de Julho em Conselho de Ministros, surgiu na sequência da divulgação pública de vários casos de professores com cancro que viram negados os pedidos de aposentação pelas juntas médicas.
Assim, para garantir a completa "autonomia técnico-científica", as juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações (CGA), da ADSE e das outras comissões no âmbito da segurança social passam a integrar apenas médicos. Até agora, as juntas da CGA e da ADSE eram compostas por dois médicos, mas presididas por um director de serviços ou representante do organismo.
Com este diploma, o exame médico a um doente inicia-se com a intervenção de um médico relator designado pela CGA, que tem de preparar todo o processo de verificação de incapacidade e elaborar relatórios clínicos que sirvam de base à decisão da junta médica. A junta passa a ser composta por três médicos, a quem compete apreciar o processo clínico do requerente com base nos dados recolhidos pelo médico relator. As orientações técnicas que devem guiar as juntas médicas serão asseguradas por um conselho médico, cujas competências e composição serão estabelecidas por decreto, que tem de ser elaborado no prazo de 60 dias.
O diploma que hoje foi publicado estabelece ainda que a Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso no caso de requerimento justificado do subscritor ou mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa. Ambos os recursos têm de ser apresentados no prazo de dois meses após a notificação do resultado do exame médico.
A junta de recurso que avalia estes casos passa a ser composta por dois médicos designados pela Caixa, que não tenham tido qualquer intervenção no processo anterior, e por outro médico designado pelo requerente. Caso a decisão desta junta de recurso lhe seja desfavorável, o interessado terá de pagar uma taxa, cujo montante será definido em diploma posterior pelo ministro das Finanças.
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