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Estou doente e de baixa. Que parte do salário recebo?

30 Novembro, 2020 Legislação
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Estou doente e de baixa. Que parte do salário recebo?

Em situação de doença efetiva o trabalhador passa a receber apenas 55% da remuneração de referência, num período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.

Esse subsídio chega, de resto, não a partir do primeiro dia de doença, mas do quarto. “O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do quarto dia de incapacidade temporária para o trabalho”, prevê o decreto-lei nº28/2004.

No caso dos trabalhadores independentes, o período de espera é ainda maior: dez dias, isto é, só é pago a partido do décimo primeiro dia de incapacidade para o trabalho.

A percentagem da remuneração sobe consoante a duração do período de incapacidade. Se ultrapassar os 30 dias, mas for inferior a 90 dias, a fatia sobe para 60%; Se ultrapassar os 90 dias, mas for inferior a um ano, a fatia sobe para 70%; Se ultrapassar um ano, sobe para 75%.

O subsídio pode, de resto, ser majorado em 5% (nos primeiros 90 dias), quando o trabalhador tiver uma remuneração de referência igual ou inferior a 500 euros ou um agregado familiar que integre três ou mais filhos até 16 anos ou integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens.

Estas regras aplicam-se aos trabalhadores do privado e aos funcionários públicos inscritos na Segurança Social. No caso dos trabalhadores do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), as regras são diferentes. Nestes casos, de acordo com a Lei nº35 de 2014, o subsídio de doença é pago entre o quarto e o 30º dia de incapacidade temporária a 90%, perdendo o subsídio de refeição (tal como acontece na Segurança Social).

 

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