O regime francês de Proteção Social
Em França, a reforma de base é completada, para os trabalhadores por conta de outrem, por reformas do regime complementar obrigatório ARRCO-AGIRC que também se baseiam em mecanismos de repartição.
A – Regime de base
As pensões de base do regime geral são atribuídas por:
As Caisses (régionales) d’assurance retraite et de santé au travail (CARSAT) (caixas regionais de seguro velhice e de saúde no Trabalho),
A Caisse nationale d’assurance vieillesse d’Île-de-France (caixa nacional de seguro velhice ) na região parisiense ,
As Caisses générales de sécurité sociale (caixas gerais de segurança social) nos departamentos de ultramar,
A CSS em Mayotte.
1 – Direitos do beneficiário
a) A idade de acesso à reforma
Para saber mais:
Site Union Retraite: Calculer mon âge légal de départ à la retraite
Idade legal de acesso à reforma: 62 anos
O interessado não é obrigado a requerer a pensão assim que tenha atingido a idade legal. Ele pode mesmo obter um aumento do valor da pensão a que tem direito (bonificação) se continuar a trabalhar após a idade legal e além do prazo de garantia fixado para a liquidação com taxa plena.
Idade de acesso à reforma com taxa completa: 67 anos (idade legal + 5 anos)
* Para os beneficiários que nasceram após 1 de janeiro de 1955.
O acesso antecipado à pensão de velhice é possível por motivo de deficiência, longa carreira ou atividade penosa e desgastante.
b) Cálculo da pensão (carreira apenas no regime geral)
O valor da pensão é determinado em função de três elementos:
O salário de base também designado por salário anual médio (SAM): O salário anual médio representa as remunerações (revalorizadas) apuradas como base de incidência contributiva. O salário anual médio é calculado com base nos 25 melhores anos da carreira;
A taxa de liquidação: aplica-se à taxa plena de 50 %, uma taxa de minoração determinada em função do número de trimestres em falta para beneficiar do direito à taxa plena com base na duração da carreira contributiva e na idade (optando-se pelo valor mais elevado para o beneficiário). A taxa mínima foi fixada a 37,5 %;
A duração da carreira contributiva que inclui também o tempo considerado equiparado a períodos de contribuição, permite determinar a taxa de liquidação da pensão entre a idade legal de acesso à reforma e a idade que abre automaticamente direito à taxa plena (dos 62 aos 67 anos para os beneficiários nascidos após 1 de janeiro de 1955). A taxa plena de formação da pensão de 50 % resulta da duração da carreira contributiva (de 166 a 172 trimestres em função do ano de nascimento), da idade (67 anos para os beneficiários nascidos após 1955) ou da integração numa categoria específica (trabalhadores com invalidez para o trabalho, antigos combatentes ou prisioneiros de guerra, mães operárias que criaram pelo menos três crianças).
Na determinação da taxa de formação da pensão, é tomada em consideração a duração da carreira contributiva. Esta inclui os períodos considerados válidos a título de contribuições junto dos diferentes regimes de base em vigor no território francês (artigo L. 351-1 do Código da Segurança Social), também os períodos equiparados a períodos contributivos, tal como os períodos de interrupção da atividade profissional por doença, maternidade, invalidez, acidente de trabalho, serviço militar, desemprego, etc.
Períodos de atividade cumpridos no estrangeiro:
Os períodos de atividade cumpridos no estrangeiro, num Estado vinculado à França por acordo de Segurança Social podem, com observância de determinados condicionalismos, ser considerados para efeitos de determinação da taxa de liquidação da pensão de velhice.
No âmbito apenas da legislação francesa, os períodos de atividade no estrangeiro, cumpridos antes de 1 de abril de 1983, que podem ou poderiam ser resgatados são equiparados e relevantes para a determinação da taxa de liquidação da pensão a partir da idade legal (artigo R. 351-4 do Código de Segurança Social).
O tempo de carreira contributiva corresponde à duração efetiva de seguro (períodos contributivos e períodos equiparados), junto do regime. Na sequência das diferentes reformas, a duração do tempo de carreira contributiva exigida para obter uma pensão de velhice com taxa plena tem gradualmente aumentado para corresponder a 166 trimestres para os beneficiários que nasceram entre 1955 e 1957. O tempo de carreira contributiva exigido continua a aumentar de um trimestre por cada 3 gerações, até atingir 172 trimestres para os beneficiários que nasceram em 1973 e nos anos seguintes.
Por conseguinte, para um beneficiário nascido em 1957, a fórmula de cálculo da pensão é a seguinte:
Salário anual médio (25 melhores anos) X taxa (entre 37,5 e 50 %) X tempo de carreira contributiva no regime geral / 166 trimestres (tempo máximo de carreira contributiva levado em conta para a geração de 1957).
Pensão antecipada
Existem possibilidades de ir antecipadamente para a reforma antes de atingir a idade legal, sem aplicação de coeficiente de minoração. Isto refere-se às seguintes pensões:
Pensão por motivo da natureza penosa ou desgastante da atividade profissional exercida que dá a possibilidade de antecipar até dois anos a idade legal de acesso à reforma (ou seja, aos 60 anos de idade em vez dos 62 anos). Assim, 8 trimestres de seguro podem ser atribuídos ao beneficiário que acumula pontos na sua conta profissional de prevenção – C2P (Compte professionnel de prévention) a título de exposição a um ou mais fatores de riscos profissionais por um determinado período.
A conta profissional de prevenção estabelece 6 fatores de exposição:
Pensão por motivo de longa carreira contributiva, que dá a possibilidade de ir para a reforma a partir dos 60 anos ou até mesmo antes dessa idade , se justificar de um período mínimo de seguro e de descontos e de um início de carreira profissional muito jovem. As condições de tempo de seguro variam conforme o ano de nascimento, a idade de ida para a reforma e a idade de início da carreira profissional.
Pensão por motivo de deficiência, que permite ao trabalhador pedir a reforma entre os 55 e os 59 anos de idade, se justificar de uma incapacidade permanente de pelo menos 50 % ou se tiver sido declarado trabalhador deficiente antes de 31 de dezembro de 2015. Também é necessário apresentar um determinado tempo de seguro (deve ter descontado, durante um prazo mínimo, por exercício de atividade) no período de deficiência. Os requisitos quanto ao período contributivo variam em função do ano de nascimento e da idade efetiva de passagem à reforma.
Para mais informações sobre a reforma por deficiência: lassuranceretraite.fr
Pensão à taxa reduzida (décote)
Aos beneficiários que requerem a liquidação da pensão de velhice apesar de não perfazerem o número de anos de carreira contributiva exigidos para obter a pensão à taxa plena, é aplicado um coeficiente de penalidade (décote) ou taxa minorada. O coeficiente de penalidade é determinado em função do número de trimestres em falta e em função do grupo etário do trabalhador: 1,625 % para os que nasceram em 1950, 1,5 % para os que nasceram em 1951, 1,375 % para os que nasceram em 1952 e 1,25 % para os que nasceram a partir de 1953. A liquidação da pensão com aplicação de coeficiente de penalidade é definitiva.
Bonificação (surcote) da pensão (prolongamento da atividade após 62 anos)
As pessoas que apresentam, em relação ao ano em que nasceram, o tempo de seguro necessário para obter a liquidação da pensão com aplicação da taxa de formação máxima e continuam a trabalhar após a idade legal para a liquidação da pensão, beneficiam de uma bonificação da pensão de velhice. Aplicam-se taxas diferentes em função da época em que esses períodos de trabalho foram desempenhados. Para os períodos após 1 de janeiro de 2009, o coeficiente de bonificação é de 1,25 % por cada trimestre suplementar.
c) Bonificação do tempo de carreira contributiva
Bonificação por descendente
Um dos pais da criança pode beneficiar de um acréscimo de tempo na carreira contributiva até 8 trimestres por cada filho:
4 Trimestres a título de maternidade (90 dias de subsídios diários dão validação para 1 trimestre) ou de adoção,
4 Trimestres a título de educação de uma criança durante os 4 anos após o nascimento ou a adoção.
Para as crianças nascidas após 1 de janeiro de 2010, os trimestres acrescentados por adoção ou por educação podem ser divididos entre os pais. Estes podem designar o beneficiário ou partilharem entre eles os acréscimos de tempo, no prazo de 6 meses a partir do 4° aniversário do nascimento ou da adoção.
Bonificação por criança deficiente
Um acréscimo de 8 trimestres, no máximo, pode ser concedido no caso de ter criado um filho com deficiência (incapacidade permanente de 80 %) que tenha determinado direito ao subsídio por educação de criança com deficiência (AEEH).
Adiamento da data à passagem à situação de reforma
O beneficiário pode ter atingido a idade normal de acesso à pensão calculada com taxa completa (67 anos), mas não ter completado, no âmbito de todos os regimes de base, o número de anos de carreira contributiva exigido para obter uma reforma completa Ele pode aumentar o tempo de carreira contributiva se ele diferir a passagem à situação de reforma para uma data posterior à idade legal (continuando a trabalhar ou não). A carreira contributiva será então aumentada de 2,5 % por cada trimestre diferido.
d) Bonificação do valor da pensão
A pensão poderá ser eventualmente acrescida de diversas bonificações.
A bonificação por descendente: o beneficiário que criou 3 filhos durante pelo menos 9 anos antes de estes terem completado 16 anos de idade, beneficia de uma bonificação de 10 % do valor da pensão de velhice a que tem direito. Esta bonificação é atribuída a cada um dos pais que beneficie de pensão de velhice.
A bonificação por cônjuge a cargo já não é concedida desde 1 de janeiro de 2011. Para os beneficiários que a recebiam antes dessa data e que continuam a preencher os requisitos exigidos, o pagamento é mantido (609,80 € /ano).
A bonificação por assistência de 3a pessoa é concedido aos pensionistas cuja reforma substituiu uma pensão de invalidez, assim como aos titulares de pensão de reforma por inaptidão para o trabalho ou reavaliada por causa de inaptidão para o trabalho, se reunirem os requisitos legais para atribuição da bonificação antes de ter completado a idade de obtenção da pensão de velhice à taxa plena. Para se habilitar a esta bonificação, o requerente deve apresentar necessidade de recorrer à assistência de terceira pessoa para realização dos atos básicos da vida diária. Desde 1 de abril de 2020, o seu valor não pode ser inferior a 1.125,29 € por mês.
e) Valor mínimo e máximo da pensão
O subsídio de solidariedade para idosos (Allocation de solidarité aux personnes âgées – ASPA): é um subsídio mensal concedido a reformados com rendimentos baixos que vivem em França. É um subsídio diferencial cujo valor depende dos rendimentos e da situação familiar. Para uma pessoa que vive só, o seu valor é de 903,20 € por mês.
O mínimo contributivo é concedido aos beneficiários que descontaram sobre rendimentos modestos e que preenchem os requisitos para uma reforma à taxa plena. O valor foi fixado em 642,93 € por mês, e pode ser acrescido dos complementos ligados à carreira contributiva ou a outros fatores. No entanto, o mínimo contributivo somado ao montante total das pensões por direito próprio (de base e do regime complementar) nunca poderá ultrapassar um determinado valor mensal (1.191,57 €).
O valor da pensão de reforma de base não pode ultrapassar 50 % do limite estabelecido pela segurança social (1.714 € por mês em 2020).
f) Multi-pensionistas: a liquidação única dos regimes alinhados (Lura)
Em vigor desde 1 de julho de 2017, a Lura não se aplica:
Aos beneficiários que obtiveram, anteriormente a esta data, uma das pensões da mesma natureza a que têm direito, concedida por um dos regimes alinhados;
Aos agricultores, nem às profissões independentes, regimes especiais que não fazem parte dos «regimes alinhados»;
Às pessoas que nasceram antes de 1953.
A reforma das pensões de 20 de janeiro de 2014 introduziu o dispositivo da liquidação única das pensões (Lura) para os beneficiários que descontaram para pelo menos 2 dos regimes designados por «alinhados»;
O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (RG);
O regime dos trabalhadores agrícolas (SA);
O regime dos trabalhadores independentes (artesãos, comerciantes, industriais).
A Lura permite, a estes beneficiários designados por “multi-pensionistas”, efetuar um único requerimento de reforma e receber apenas uma pensão (em vez de várias anteriormente).
O beneficiário pode apresentar o requerimento da reforma a que tem direito, indiferentemente junto de uma das caixas para onde descontou. Os elementos necessários para instrução do requerimento e cálculo da pensão são transmitidos entre as caixas em questão.
O regime competente para calcular e pagar a pensão é, em princípio, o último regime que abrange o beneficiário. Contudo, as regras de prioridade derrogam este princípio: por exemplo, quando o beneficiário esteve, antes da passagem à reforma, simultaneamente inscrito a dois regimes alinhados ou então o último regime não faz parte dos regimes incluídos na Lura.
A pensão é então calculada por este regime competente, de acordo com as modalidades e as regras de liquidação aplicadas por este regime.
Fórmula de cálculo:
Pensão = Salário anual médio X taxa X tempo de carreira contributiva / tempo máximo de carreira contributiva levado em conta
Salário anual médio: total das remunerações e salários médios dos 25 melhores anos, de todos os regimes alinhados. Este total não deve exceder o montante do limite anual de segurança social em vigor no ano em questão.
A taxa de liquidação: entre 37,5 e 50 %. Quando a taxa é determinada com base no tempo de carreira contributiva, deve-se levar em conta o período durante o qual foram pagos os descontos e os períodos considerados equiparados, ao abrigo dos regimes alinhados em questão, mas também nos outros regimes obrigatórios aos quais o beneficiário tenha sido vinculado. O número de trimestres validados nos regimes considerados não pode exceder 4 por ano civil.
Tempo de carreira contributiva: todos os trimestres validados no âmbito dos regimes alinhados em questão.
2 – Direitos dos familiares sobreviventes
A pensão de sobrevivência e o subsídio de viuvez são atribuídos por:
As Caisses (régionales) d’assurance retraite et de santé au travail (CARSAT) (caixas regionais de seguro velhice e de saúde no trabalho),
A Caisse nationale d’assurance vieillesse d’Île-de-France (caixa nacional de seguro velhice) (na região parisiense),
As Caisses générales de sécurité sociale (caixas gerais de segurança social) (nos departamentos de ultramar),
A CSS em Maiote.
a) Pensões de sobrevivência
A pensão de sobrevivência é destinada aos cônjuges e ex-cônjuges sobrevivos*. Não é concedida automaticamente, há requisitos a preencher quanto aos recursos e à idade :
O cônjuge sobrevivente ou o ex-cônjuge divorciado deve ter 55 anos feitos (51 anos se o óbito ocorreu antes de 1 de janeiro de 2009);
Os rendimentos pessoais da pessoa sobreviva e os do novo agregado se houve novo casamento, PACS ou união de facto, não devem ser superiores a um determinado patamar (21 112 € por ano para uma pessoa que vive só).
O valor da pensão de sobrevivência não pode exceder 54 % do valor da pensão a que tinha direito o beneficiário falecido ou que poderia vir a receber.
Se o cônjuge falecido foi casado várias vezes, a pensão de sobrevivência é dividida entre os cônjuges sobrevivos em proporção à duração dos seus respetivos casamentos.
Poderá ser concedido um subsídio por descendente a cargo cujo valor é de 97,36 € por mês, quando o cônjuge sobrevivo tem a seu cargo pelo menos um filho com idade inferior a 16 anos e não recebe uma pensão pessoal.
O valor da pensão também será acrescido de 10 %, se o beneficiário criou pelo menos 3 filhos.
O beneficiário que atingiu a idade de obtenção de uma pensão de velhice à taxa plena e se requereu a referida pensão, pode beneficiar de uma bonificação de 11,1 % do valor da pensão de sobrevivência se o valor total das pensões não exceder determinado valor máximo (865,24 € por trimestre).
* O Pacs ou união de facto não abrem direito a pensão de sobrevivência.
b) Subsídio de viuvez
O subsídio de viuvez pode ser pago durante 2 anos a qualquer pessoa com menos de 55 anos, cujos rendimentos pessoais são inferiores a 2.335,58 € por trimestre e cujo cônjuge tenha descontado para o seguro de velhice durante pelo menos 3 meses (consecutivos ou não) no ano anterior ao falecimento.
O valor do subsídio de viuvez é de 622,82 € por mês.
Para mais esclarecimentos, poderá consultar o site da Assurance retraite.
c) Órfãos
A reforma de base do regime geral não prevê pensão de órfão. No entanto, esse tipo de pensão existe no âmbito do regime complementar e de certos regimes especiais.
B – Regimes Complementares obrigatórios
A pensão de velhice complementar é obrigatória para todos os trabalhadores por conta de outrem, que se encontram abrangidos, de forma obrigatória, pelo seguro de velhice do regime geral da Segurança Social ou da MSA – Mutualité Sociale Agricole (mutualidade social agrícola) ou do regime das minas.
Para os trabalhadores assalariados do privado, esta reforma complementar é gerida pelo regime Agirc-Arrco, criado da fusão, em 1 de janeiro de 2019, dos 2 regimes ARRCO (association pour le regime de retraite complémentaire des salariés – associação para o regime de reforma complementar dos assalariados) abrangendo a totalidade dos trabalhadores por conta de outrem e AGIRC (association générale des institutions de retraite des cadres – associação geral de instituições de reforma dos quadros) para o pessoal que pertence ao quadro da empresa.
Faz parte do chamado sistema “por repartição”, como o da pensão de base: as contribuições pagas pelos trabalhadores assalariados e pela entidade patronal possibilitam o pagamento imediato das reformas aos reformados atuais.
Funciona por pontos: a cada ano, as contribuições são transformadas em pontos de reforma que alimentam uma conta individual. Para saber o valor da sua reforma, basta multiplicar o seu número de pontos pelo valor deste ponto que é fixado todos os anos.
1 – Quotizações
As quotizações de reforma complementar são calculadas sobre os elementos da remuneração incluídos na base das contribuições para a segurança social. Desde 1 de janeiro de 2019, o regime Agir-Arrco prevê uma base de quotização com 2 escalões salariais. Em cada escalão salarial é aplicada uma taxa de quotização repartida entre o empregador (60%) e os assalariados (40%).
Base de cálculo Taxa assalarial Taxa patronal Total Taxa de cálculo dos pontos
Escalão 1: entre 0 e 3.428 € (1 patamar da segurança social) 3,15 % 4,72 % 7,87 % 6,2 %
Escalão 2: entre 3.428 € e 27.424 € (8 patamares da segurança social 8,64 % 12,95 % 21,59 % 17 %
A taxa de quotização de saída (ou taxa efetiva) corresponde à taxa contratual de quotização (ou taxa de cálculo de pontos) multiplicada por 127. Os pontos atribuídos aos assalariados em troca das quotizações pagas (participação do assalariado + participação da entidade patronal) são calculados sobre as quotizações resultantes da aplicação da taxa de cálculo dos pontos. O acréscimo das quotizações resultante da aplicação da taxa de entrada contribui ao financiamento do regime Agirc-Arrco.
Duas ou três outras quotizações são descontadas, dependendo se o assalariado é ou não quadro:
A CEG: a contribuição de equilíbrio geral destinada a compensar os encargos decorrentes das reformas antecipadas (antes dos 67 anos).
A CET: contribuição de equilíbrio técnico que se aplica aos assalariados cujo salário excede o patamar da segurança social.
L’APEC (Associação para o emprego dos quadros)
Ver também: Quadro das taxas e patamares contributivos da segurança social
2 – Aquisição de pontos
As reformas dos regimes complementares são calculadas em pontos.
Na determinação dos pontos, levam-se em conta os pontos adquiridos através das quotizações pagas, mas também os pontos concedidos sem pagamento de quotas nas situações seguintes:
Períodos anteriores à implementação do regime,
Períodos de baixa médica de mais de 60 dias consecutivos e pelos quais o trabalhador recebeu o subsídio diário pago pelo seguro de doença /maternidade ou seguro de acidente do trabalho,
Períodos em que o trabalhador recebeu uma pensão de invalidez,
Períodos em que foram pagos subsídios de desemprego.
No cálculo dos pontos da reforma, são considerados três elementos: a base de incidência da quotização, a taxa de cálculo dos pontos e o valor do ponto.
Número de pontos = base de incidência das quotizações x Taxa de aquisição dos pontos / Valor do ponto.
3 – Liquidação da pensão
Idade
O benefício de uma reforma complementar com taxa completa é concedido às pessoas:
Que tenham atingido a idade legal, ou seja 62 anos e possam justificar o número de trimestres necessários para obter a reforma de base com taxa completa.
Que tenham atingido a idade mínima de acesso à reforma entre os 65 e os 67 anos consoante o ano de nascimento, sem requisito de tempo de atividade.
É possível beneficiar da pensão complementar antes dos 62 anos com taxa integral desde que tenha obtido a sua reforma de base por carreira longa ou por incapacidade permanente.
Valor
O regime unificado Agirc-Arrco, em 1 de janeiro de 2019, estabeleceu um dispositivo temporário de majoração / minoração do montante da pensão. Destina-se a incentivar a continuação da atividade para além da idade em que estão reunidos os requisitos necessários para beneficiar da reforma com taxa integral.
Este dispositivo aplica-se apenas a pessoas nascidas a partir de 1 de janeiro de 1957 que preenchem os requisitos para beneficiar de uma reforma da Agirc-Arrco com taxa integral após o 1 de janeiro de 2019.
As três situações de majoração / minoração sãs as seguintes:
Pedido de reforma complementar na data em que tem direito à taxa completa no regime de base. Uma minoração de 10 % durante 3 anos é aplicada ao montante da pensão complementar. A reforma deixa de ser minorada quando o reformado atinge 67 anos e mais idade.
Pedido de reforma complementar 1 ano após a data em que tem direito à taxa completa no regime de base: a minoração não é aplicada. A totalidade da reforma complementar é concedida.
Pedido de reforma complementar 2 anos ou mais após a data em que tem direito à taxa completa no regime de base: majoração da reforma complementar durante 1 ano de:
10 % se prolongar a data de liquidação da sua reforma de 2 anos
20 % se prolongar de 3 anos
30 % se prolongar de 4 anos
O valor ilíquido da reforma complementar é calculado da seguinte forma:
Valor ilíquido da reforma = Total dos pontos x Valor do ponto
Em 1 de novembro de 2019, o valor do ponto AGIRC-ARRCO é de 1,2714 €, 1,2714 € (em 1 de novembre de 2019).
O valor da pensão é proporcional aos rendimentos profissionais de toda a carreira e não apenas aos melhores 25 anos, como no regime de base.
4 – Bonificações por descendentes
Existem dois tipos de bonificações por descendentes:
Bonificação por descendentes a cargo,
Bonificação por descendentes nascidos ou por tê-los criado. A bonificação por descendentes a cargo não é cumulativa com a bonificação por descendentes nascidos ou criados. Ambos os pais podem beneficiar de aumentos nas suas pensões complementares.
As pessoas que preenchem as condições de atribuição desses dois tipos de bonificações recebem a bonificação mais importante.
Para demais esclarecimentos consultar: www.agirc-arrco.fr
5 – Direitos das pessoas sobreviventes
Cônjuge sobrevivente
O cônjuge sobrevivente ou ex-cônjuge sobrevivente que não casou pela segunda vez pode vir a beneficiar de uma pensão de sobrevivência. O concubinato e o PACS (Pacto civil de solidariedade) não dão direito a uma pensão de sobrevivência.
Requisitos de idade:
Sem requisito de idade se, na altura do falecimento do beneficiário, tiver a seu cargo dois descendentes a seu cargo ou se for inválido;
A partir dos 55 anos de idade, se o falecimento do trabalhador ou do reformado ocorreu após 1 de janeiro de 2019.
Se o falecimento ocorreu antes, são os requisitos de idade estabelecidos no âmbito dos antigos regimes Agir e Arrco que se aplicam.
A partir de 55 anos para a reforma de sobrevivência da Arrco quando o falecimento do trabalhador ou do reformado ocorreu após 1 de Julho de 1996.
A partir pelo menos dos 60 anos de idade para a pensão de sobrevivência da Agirc quando a falecimento do trabalhador ou do reformado ocorreu após 1 de março de 1994. Esta idade pode ser reduzida para os 55 anos. Neste caso, a pensão se sobrevivência da Agirc é minorada a menos que a pessoa interessada receba a pensão de sobrevivência do regime de base.
Ao contrário do regime de base, a pensão de sobrevivência é concedida sem condição de recursos.
O valor da pensão é equivalente a 60 % dos direitos adquiridos pelo trabalhador falecido.
Órfãos
No âmbito do regime AGIRC-ARRCO, o órfão de pai e de mãe pode beneficiar de uma pensão de sobrevivência:
Se ele tiver menos de 21 anos à data da morte do pai ou da mãe que faleceu em último lugar;
Se ele tiver menos de 25 anos e está a cargo do pai ou da mãe que faleceu em último lugar, à data do falecimento;
Sem requisito de idade, se ele tiver sido reconhecido inválido antes dos 21 anos de idade, seja qual for a sua idade no momento do óbito.
O órfão tem direito a uma pensão, através de cada um dos pais.
Se o falecimento do último progenitor tiver ocorrido após 1 de janeiro de 2019, o valor da pensão de sobrevivência da Agirc-Arrco para órfãos é equivalente a 50 % dos direitos obtidos por um ou por ambos os progenitores.
Se o falecimento do último progenitor tiver ocorrido antes de 1 de janeiro de 2019:
Pensão de sobrevivência da Arrco para órfãos: 50 % dos direitos adquiridos.
Pensão de sobrevivência da Agirc para órfãos: 30 % dos direitos adquiridos.