Dado muitos dos nossos leitores terem bens que pertenceram aos seus pais ou sogros, mais dia menos dia, segundo as leis da vida vão ser herdeiros e há que estar informado como deve proceder para receber essas heranças e fazer as partilhas, pois de verdade, muitas vezes, devido a falta de entendimento entre herdeiros, as partilhas fica ad aeternum para se fazer.
1. Registo do óbito
O primeiro aspeto a tratar numa herança é o registo do óbito. Para isso, no prazo de 48 horas, o familiar mais próximo ou outro parente deve dirigir-se à Conservatória do Registo Civil competente acompanhado do certificado de óbito e, de preferência, de um documento de identificação de quem faleceu. Após o registo é emitida a certidão de óbito, oficializando-se assim a morte.
2. Habilitação de herdeiros
Registado o óbito, há que identificar quem são os herdeiros (nos casos em que tal é necessário). A habilitação de herdeiros é formalizada através de uma escritura pública e realizada num cartório notarial ou balcão de heranças. Este documento é essencial para os herdeiros provarem essa sua qualidade. É ainda fundamental para movimentar contas bancárias do falecido ou registar imóveis ou veículos da herança em seu nome. Geralmente, a habilitação de herdeiros é feita pelo cabeça de casal, a pessoa responsável pela administração da herança até à sua partilha.
Quem pode herdar?
Quando não há testamento, a herança deixada pelo falecido é partilhada pelos herdeiros legítimos, mas existe uma ordem de herdeiros a respeitar, como explica o Código Civil. Na chamada sucessão legítima, os familiares mais chegados têm preferência, excluindo do direito de herdar os parentes que se seguem na linha de sucessão.
Ordem para herdar:
* Cônjuge e descendentes (filhos, netos) * Cônjuge e ascendentes (pais e avós) * Irmãos e seus descendentes * Outros parentes mais afastados até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos) * Estado
Quando existe testamento, podem ser beneficiadas outras pessoas: um familiar específico, um amigo ou uma instituição. No entanto, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes não podem ser afastados da herança. A lei prevê uma “quota indisponível” para os chamados herdeiros legitimários.
Aceita ou recusa a
herança?
O herdeiro pode aceitar ou recusar a herança. A aceitação pode ser tácita, quando o herdeiro pratica atos que revelem essa vontade, como apropriar-se de bens do falecido para o seu uso exclusivo, ou expressa, se declarar por escrito essa decisão. Se o herdeiro não aceitar a herança, tem de manifestar essa intenção por escrito.
3. Relação de bens
O passo seguinte é fazer a relação de bens. O processo é diferente consoante seja para entregar no âmbito de um inventário ou nas Finanças. O cabeça de casal deve indicar ainda o valor que atribui a cada um dos bens. Se existirem dívidas, estas devem ser discriminadas, em separado, estando também sujeitas a numeração própria.
O que é o inventário?
O inventário é um processo que permite distribuir, de forma justa, o património de uma herança.
Deve recorrer-se a ele quando os herdeiros discordam da divisão dos bens ou existe suspeita de que as dívidas deixadas pelo falecido são superiores à herança. Existem ainda casos em que o inventário é obrigatório, por exemplo, se houver herdeiros incapazes ou com paradeiro desconhecido. Se a relação de bens for para entregar nas Finanças, para efeitos de pagamento do Imposto do Selo, o procedimento é diferente. Neste caso, a identificação do património é feita no anexo I do Modelo 1 do Imposto do Selo.
4. Participação às Finanças
Quando se recebe uma herança, é obrigatório participar o óbito junto das Finanças, identificando o falecido, a data e o lugar em que ocorreu a morte, bem como os herdeiros e a relação de parentesco. Essa participação é efetuada pelo cabeça de casal no Modelo 1 do Imposto do Selo, até ao final do terceiro mês seguinte ao falecimento. Juntamente com o Modelo 1 do Imposto do Selo é necessário entregar o respetivo anexo I, com a relação de bens, como mencionado acima.
O património adquirido por herança está sujeito ao Imposto do Selo, à taxa de 10%. No entanto, a lei isenta alguns herdeiros do pagamento deste imposto.
5. Partilha dos bens
O último procedimento é o da partilha da herança. Se houver acordo entre os herdeiros, a partilha é feita de forma informal e rápida. Apenas quando o património inclui bens imóveis (casas, terrenos, etc.), a partilha tem de ser realizada por escritura lavrada em cartório notarial. Se houver litígio, a partilha é feita por inventário e é mais morosa. Deve recorrer-se a um cartório notarial (o processo só segue para o tribunal em casos de elevada complexidade).
No Balcão Heranças pode:
-Fazer a habilitação de herdeiros (identificar os herdeiros)
-Fazer o registo dos bens (declarar quais são os bens da herança)
-Fazer a partilha dos bens pelos herdeiros
participar a morte da pessoa às Finanças (modelo 1 de imposto de selo); Pagar impostos associados à herança; Mudar a morada fiscal dos herdeiros; Pedir a isenção do IMI; Inscrever e atualizar a casa herdada na matriz; Pedir o NIF da herança. Fazer contratos de mútuo (contrato de empréstimo, após ter feito o pedido junto do banco) para o pagamento de tornas e constituir hipoteca ou fiança para garantia do empréstimo, ficando registada a favor do banco. Fazer o registo obrigatório da transmissão de bens e da hipoteca, se existir.
Quanto custa
Serviço- Habilitação, registo e partilha 425 €
Habilitação 150 €
Habilitação e registo 375 €
Partilha e registo 375 €
A estes valores acrescentam-se os custos das consultas à base de dados, o registo da aquisição de imóveis, o número de bens partilhados e o pagamento de impostos.