Tribunal de Contas deteta défices de transparência e imprecisão na execução do Revita

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O Tribunal de Contas (TdC) detetou défices de transparência e imprecisão na utilização e na execução do Fundo Revita, considerando que a população afetada pelos incêndios de junho de 2017 não foi suficientemente envolvida.

“A definição dos critérios e requisitos para o acesso ao Fundo Revita e para a concessão dos apoios não foi suficientemente participada e transparente, foi imprecisa e não se focou integralmente nas necessidades sociais e foi objeto de alteração durante o processo”, refere o relatório do TdC.

Esta leitura resulta do facto de, apesar de inicialmente ter sido definido que o principal destino dos donativos canalizados para o Revita seria o financiamento da reconstrução e apetrechamento das habitações afetadas pelos incêndios, “foi, entretanto, decidido apoiar prejuízos agrícolas – para os quais foram canalizados 58% dos fundos”.

A conclusão consta de uma auditoria do TdC ao Fundo Revita, pedida pela Assembleia da República, com o objetivo de determinar a adequação deste instrumento na assistência humanitária e para verificar os sistemas de controlo instituídos, bem como a transparência, conformidade e eficácia da sua utilização.

Criado pelo Governo para gerir donativos de apoio às populações e revitalização das áreas afetadas pelos incêndios de junho de 2017 nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos, no distrito de Leiria, o Fundo Revita teve uma dotação financeira de 7,3 milhões de euros a que se somaram donativos em espécie que, até 31 de março de 2019, totalizavam cerca de 600 mil euros.

Sobre os valores em causa, o relatório assinala que a constituição deste instrumento foi “transparente no que se refere aos donativos em dinheiro”, mas o mesmo não se passa relativamente aos donativos em espécie, cujo valor “não está claramente determinado”, e os municípios “não cumpriram a determinação regulamentar de integrar no Fundo os bens que lhe haviam sido doados”.

A auditoria também verificou que as necessidades de apoio inicialmente listadas identificavam danos e necessidades de intervenção em 491 habitações, incluindo 169 de primeira habitação, no total de concelhos afetados pelos incêndios (sete), mas a lista seria corrigida, acabando por serem intervencionadas 259 habitações permanentes.

Num relatório que faz reparos à “insuficiência de sistemas de controlo e de gestão de risco ético”, o TdC assinala ainda a falta de controlos ‘in loco’ e a ausência de uma lista priorizada dos pedidos de apoio que permitisse a tomada de decisão.

“Assim, os controlos aplicados não asseguraram devidamente que apenas foram apoiados os beneficiários e situações que cumpriam os critérios”, refere.

O TdC sublinha que não foi disponibilizada informação pública sobre as decisões do Conselho de Gestão do Fundo relativamente aos critérios para a atribuição dos apoios e sobre os que efetivamente foram concedidos (nomeadamente lista de beneficiários e montantes recebidos).

Por outro lado, ainda que tenham sido adotados procedimentos para evitar a sobreposição de ajudas, não foi efetuado controlo sobre a conformidade dos custos das obras com os padrões de referência existentes.

Para o TdC não é claro que os apoios tenham sido adequados às necessidades e prioridades tendo em conta que os apoios à agricultura estão totalmente concretizados (ao contrário do que sucede nos que se destinam à reconstrução de habitações destruídas ou danificadas).

O relatório assinala igualmente que foram alterados os critérios para caracterizar uma habitação permanente, sendo que esta mudança surgiu já depois de apresentados muitos pedidos de apoio.

Segundo o documento, a legislação que foi criada refere que o Fundo Revita teria como destino o financiamento da reabilitação, reconstrução e apetrechamento das habitações afetadas pelos incêndios sem restringir expressamente esse financiamento às habitações permanentes.

Nesta análise, o TdC conclui também que no modelo de gestão do Revita os municípios intervêm em praticamente todos os órgãos, procedimentos e fases, “com prejuízo do princípio da segregação de funções”.

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