O seguro não é obrigatório para condutores de velocípedes (ciclistas), mas muitas dúvidas persistem quanto ao modo de proceder quando um condutor de veículo a motor se envolve num acidente com um ciclista, sobretudo quando os danos superam os milhares de euros.
Perante o cenário em que um condutor de velocípede tenha tido um comportamento culposo, originando o acidente, mas em que existe insuficiência financeira para suportar os custos de reparação do automóvel, ou que não traz consigo identificação pessoal, o que fazer?
Segundo a PSP, em caso de acidente entre condutor de velocípede e veículo automóvel, os condutores devem seguir o Código da estrada:
- O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
- Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
- Quem infringir o disposto nº 1 é sancionado com coima € 120 a € 600
- Quem infringir o disposto no nº 2 é sancionado com coima € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável.
No caso de um ciclista, apenas está obrigado a fornecer identificação pessoal, pois é a que lhe é devida, caso contrário é sancionado com coima de € 250 a € 1250 (as coimas previstas no Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes).
Este é o primeiro procedimento, pois os condutores em caso de acidente apenas com danos deveriam preencher a Declaração Amigável (o que não implica indiciar culpados, mas sim relatar factos) e remeter às suas seguradoras, porque serão elas a dirimir a culpa e conflitos dos segurados. Se assim não acontecer pode sempre chamar a polícia ao local que fará apenas o registo e Participação do Acidente que as seguradoras por norma requisitam a posteriori à polícia. Note que, em caso de acidente com feridos, o Código da Estrada estabelece a obrigatoriedade de serem chamadas autoridades que farão o registo da ocorrência.
Com as novas regras do Código da Estrada que entrou em vigor em janeiro de 2015, os ciclistas ganharam mais direitos, mas também mais responsabilidades. Se a responsabilidade do sinistro for do ciclista, terá que arcar com as despesas associadas à reparação dos veículos ou aos tratamentos médicos dos outros condutores ou peões.
Mesmo não sendo obrigatório para as bicicletas, é recomendável contratar um seguro de responsabilidade civil que abranja danos a terceiros. Confirme com a sua seguradora automóvel (caso tenha) se prevê cobertura para velocípedes e se pode apresentar-lhe uma proposta. Em alternativa, existem produtos específicos com valores anuais entre € 30 e € 50, que incluem responsabilidade civil e acidentes pessoais do ciclista. A partir de € 70, a cobertura abrange também os danos na bicicleta (assemelha-se a um seguro de danos próprios num automóvel).
O decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de agosto prevê no seu artigo 47º que a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação do seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel.