Conduzir um carro emprestado dá multa?

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Este é um tema que tem levantado muitas dúvidas entre os estrangeiros que nos visitam e entre a crescente comunidade de cidadãos estrangeiros a residir em Portugal. Na verdade, os veículos estrangeiros de pessoas singulares que estejam em Portugal têm um período de estadia temporária que chega até um máximo de 183 dias. O mito chegou a circular, mas a verdade é que apenas em certas circunstâncias dá direito a multa.

No artigo 30 da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, relativa à admissão e importação temporária de veículo, lê-se que “Os veículos objeto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal”, sendo punível com uma coima de, no mínimo, 250 euros de acordo com o artigo 109 da Lei 15/2001 de 5 de junho, relativo à introdução irregular no consumo prevista no Regime Geral das Infrações Tributárias.

Assim, e de acordo com o site da União Europeia, a estadia superior a esses 183 dias implica ter de matricular o carro e pagar os devidos impostos, passando a ser o carro matriculado em Portugal. Existem, no entanto, algumas exceções a este disposto.

Concluímos, portanto, que pode conduzir carros emprestados desde que sejam matriculados em Portugal, e desde que, claro, o proprietário do carro que pretende conduzir consinta a sua utilização.

Conhecer as regras para não ser multado

No mesmo site da União Europeia é referido o seguinte exemplo: Cristina, que é espanhola, foi viver para França por causa do emprego. Poucos meses depois, resolveu trazer para França o seu automóvel de matrícula espanhola, mas sem o registar neste país. Um dia, quando ia de automóvel para o emprego, como era seu costume, foi parada pela polícia de trânsito no âmbito de um controlo de rotina. Uma vez que conduzia com uma chapa de matrícula espanhola, foi multada. Cristina não sabia que devia ter registado o automóvel em França no prazo de seis meses a contar da data em que mudou a sua residência principal para esse país.

Regime de admissão temporária de veículo

O regime de admissão temporária faculta a permanência em Portugal de veículos tributáveis matriculados noutro Estado-membro da União Europeia, com suspensão do Imposto Sobre Veículos (ISV).

Os veículos só poderão beneficiar do regime de admissão temporária quando preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. Sejam portadores de matrícula definitiva de outro Estado-membro da União Europeia;

Nota: Os veículos matriculados em série provisória de um Estado-membro da União Europeia podem beneficiar do regime de admissão temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar da respetiva entrada em território nacional.

  1. Estejam matriculados em nome de pessoa não residente no território nacional e que nele não exerça profissão ou atividade remunerada;
  2. Sejam introduzidos em Portugal pelos proprietários ou legítimos detentores.

Para o efeito, considera-se residente em território nacional a pessoa singular que permaneça em Portugal por período igual ou superior a 183 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, ou que aufira rendimentos do trabalho com fonte no território nacional.

Para o mesmo efeito, considera-se estabelecida no território nacional a pessoa coletiva que nele possua a sua sede ou estabelecimento estável.

Período de permanência

Os veículos admitidos temporariamente em território português podem nele permanecer com suspensão do imposto por 183 dias, seguidos ou interpelados, por cada período de 12 meses.

Quem pode conduzir o veículo:

  1. Os proprietários ou legítimos detentores, desde que não residam no território português e nele não exerçam profissão ou atividade profissional remunerada;
  2. O cônjuge ou unido de facto, os ascendentes e os descendentes em 1º grau, desde que não residam no território português e nele não exerçam profissão ou atividade profissional remunerada;
  3. Os empregados das empresas de aluguer devidamente credenciados, no trajeto de regresso ao Estado em que o veículo se encontra matriculado;
  4. Outras pessoas em caso de força maior, avaria mecânica, ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional.

Situações especiais abrangidas

Missões, estágios e estudos: É concedida a admissão temporária a veículos matriculados em série normal de outro Estado-membro da União Europeia por pessoas que se encontrem no território português em execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado-membro da União Europeia a sua residência e vínculos pessoais.

Nestes casos a admissão temporária é concedida pelo prazo necessário à conclusão da respetiva missão, estágio ou estudo.

Trabalhadores transfronteiriços: É concedida a admissão temporária a veículos matriculados em nome de trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respetivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajeto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade fronteiriça adjacente no território português, desde que o agregado familiar não disponha de habitação em Portugal.

Nestes casos a admissão temporária é concedida por um período de 12 meses, podendo ser renovado.

Este regime resulta do Tratado Europeu, por isso as regras são as mesmas em todo o espaço comunitário.

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