Suspensão temporária de despejos de inquilinos em situação vulnerável

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O Presidente da República invocou “razões sociais” ao promulgar o diploma do parlamento que suspende temporariamente despejos de inquilinos em situação vulnerável, idosos a partir de 65 anos e cidadãos com elevado grau de deficiência.

“Ponderados estes argumentos e as razões sociais de maior fragilidade e menor capacidade de resposta, justificativas do diploma, entendeu o Presidente da República deverem estas prevalecer. Aliás, em consonância com o seu entendimento de sempre”, lê-se numa extensa nota de Marcelo Rebelo de Sousa sobre esta promulgação, publicada no portal da Presidência da República.

No passado dia 6 de julho, o parlamento aprovou em votação final global um diploma elaborado com base em projetos do PS e do Bloco de Esquerda que estabelece um “regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos”.

Este diploma foi aprovado com os votos a favor da esquerda parlamentar (PS, PCP, BE e PEV) e do PAN, tendo sido rejeitado pelo PSD e pelo CDS-PP.

“O presente diploma parece pretender, com a sua vigência de cerca de nove meses, evitar certos despejos de maiores de 65 anos e de portadores de elevado grau de deficiência, inquilinos há pelo menos quinze anos, no prazo considerado suficiente para eventual reapreciação global da legislação sobre arrendamento urbano”, observa o Presidente da República.

Na perspetiva do chefe de Estado, o diploma que agora promulgou “contém, desde já, uma inequívoca opção substancial quanto à proteção desses dois segmentos populacionais, salvo em caso de necessidade de habitação do senhorio ou descendentes em primeiro grau e nos casos de resolução e extinção do contrato”.

Depois, na sua nota, o Presidente da República afasta a existência de indícios de inconstitucionalidade neste diploma, alegando que, “do ponto de vista da solução substancial, e olhando à experiência jurídica passada, sucessivos regimes legais sobre esta matéria acabaram por não ser considerados violadores dos princípios aplicáveis da Constituição da República”.

“Assim, por um lado, nunca foram declarados inconstitucionais, por violação do direito de propriedade privada, da liberdade de iniciativa privada ou da autonomia privada, os sucessivos regimes protegendo nomeadamente arrendatários com mais de 65 anos e até garantindo direitos a descendentes que com eles vivessem. Acresce que o facto de se entender dever a proteção ora consagrada abarcar outras situações tidas por equivalentes ou delas mais merecedoras – inquilinos nas condições descritas há menos de 15 anos ou inquilinos mais jovens com vários menores a cargo – não é por si só suficiente para invocar violação do princípio da igualdade”, sustenta o chefe de Estado.

Por outro lado, salienta Marcelo Rebelo de Sousa, “não foi tida por inconstitucional, por violação de expectativas jurídicas ou da proteção da confiança, a alteração em 2012 do regime jurídico vigente desde 2006 e várias vezes modificado”.

“Aliás, o regime de arrendamento urbano foi alterado mais uma vez, ainda há um ano, precisamente em matéria relativa à denúncia para obras”, assinala o Presidente da República na sua fundamentação.

Já no que se refere aos meios de defesa dos senhorios em tribunal, de acordo com o chefe de Estado, “não se afigurando existir inconstitucionalidade quanto à solução substancial, difícil se antolha haver no tocante ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, que há de respeitar o direito substancial em cada momento vigente – e que, a partir da entrada em vigor deste diploma, suspenderia o exercício do direito de despejo nas situações enunciadas”.

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