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Direito das obrigações | relações jurídicas patrimoniais

10 Março, 2018 Legislação
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Direito das obrigações | relações jurídicas patrimoniais

Pode dizer-se que o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir o seu cumprimento (Cuso de direito 1978, Universidade Católica Portuguesa, Mário Júlio de Almeida Costa)

 

CAPÍTULO III
Modalidades das obrigações
SECÇÃO I
Obrigações de sujeito activo indeterminado

ARTIGO 511º
(Determinação da pessoa do credor)
A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída; mas
deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação resultaria.

SECÇÃO II
Obrigações solidárias
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 512º
(Noção)
1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a
todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação
integral e esta libera o devedor para com todos eles.
2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos
diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles;
igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos
credores solidários.

ARTIGO 513º
(Fontes da solidaried
solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.

ARTIGO 514º
(Meios de defesa)
1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe
competem ou que são comuns a todos os condevedores.
2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que
pessoalmente lhe respeitem.

ARTIGO 515º
(Herdeiros dos devedores ou credores solidários)
1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada
a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098º.
2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a
partilha, se o crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes
podem exonerar o devedor.

ARTIGO 516º
(Participação nas dívidas e nos créditos)
Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes
iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que
são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o
benefício do crédito.

ARTIGO 517º
(Litisconsórcio)
1. A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou
sejam por ele conjuntamente demandados.
2. De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles.

SUBSECÇÃO II
Solidariedade entre devedores

ARTIGO 518º
(Exclusão do benefício da divisão)
Ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os
outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro.

ARTIGO 519º
(Direitos do credor)
1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela,
proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou
parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro
tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do
demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido
de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto.

ARTIGO 520º
(Impossibilidade da prestação)
Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos devedores, todos eles são
solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem o facto é imputável responde
pela reparação dos danos que excedam esse valor, e, sendo vários, é solidária a sua
responsabilidade.

ARTIGO 521º
(Prescrição)
1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um
dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a
cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.
2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os
condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.

ARTIGO 522º
(Caso julgado)
O caso julgado entre o credor e um dos devedores nã

ARTIGO 523º
(Satisfação do direito do credor)
A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação
em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os
devedores.

ARTIGO 524º
(Direito de regresso)
O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso
contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.

Artigo 525º
(Meios de defesa oponíveis pelos condevedores)
1. Os condevedores podem opor ao que satisfaz o direito do credor a falta de decurso do prazo que
lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de
defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado.
2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor tenha deixado, sem
culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for imputável ao
devedor que pretende valer-se do mesmo meio.

ARTIGO 526º
(Insolvência dos devedores ou
impossibilidade de cumprimento)
1. Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir a prestação a que
está adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluíndo o
credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obrigação ou apenas
do vínculo da solidariedade.
2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício da repartição na medida em que só por
negligência sua lhe não tenha sido possível cobrar a parte do seu condevedor na obrigação solidária.

ARTIGO 527º
(Renúncia à solidariedade)
A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor
relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro.

SUBSECÇÃO III
Solidariedade entre credores

ARTIGO 528º
(Escolha do credor)
1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação, enquanto não
tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor cujo crédito se ache
vencido.
2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que judicialmente exigiu a prestação, não
fica dispensado de realizar a favor deste a prestação integral; mas, quando a solidariedade entre os
credores tiver sido estabelecida em favor do devedor, este pode, renunciando total ou parcialmente
ao benefício, prestar a cada um dos credores a parte que lhe cabe no crédito comum ou satisfazer a
algum dos outros a prestação com dedução da parte do demandante.

ARTIGO 529º
(Impossibilidade da prestação)
1. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável ao devedor, subsiste a solidariedade
relativamente ao crédito da indemnização.
2. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos credores, fica este obrigado a
indemnizar os outros.

ARTIGO 530º
(Prescrição)
1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido a suspensão ou interrupção da prescrição ou a
outra causa, apesar de haverem prescrito os direitos dos restantes credores, pode o devedor opor
àquele credor a prescrição do crédito na parte relativa a estes últimos.2. A renúncia à prescrição,
feita pelo devedor em benefício de um dos credores, não produz efeito relativamente aos restantes.

ARTIGO 531º
(Caso julgado)
O caso julgado entre um dos credores e o devedor não é oponível aos outros credores; mas pode ser
oposto por estes ao devedor, sem prejuízo das excepções pessoais que o devedor tenha o direito de
invocar em relação a cada um deles.

ARTIGO 532º
(Satisfação do direito de um dos credores)
A satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, dação em cumprimento, novação,
consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a todos os credores, da
obrigação do devedor.

ARTIGO 533º
(Obrigação do credor que foi pago)
O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia na relação interna entre os
credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum.
SECÇÃO III
Obrigações divisíveis e indivisíveis

ARTIGO 534º
(Obrigações divisíveis)
São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra
proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os herdeiros do devedor, depois da
partilha, serão essas partes fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias, sem prejuízo do
disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 2098º.

ARTIGO 535º
(Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores)
1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir
o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.
2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros, também só de
todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação.

ARTIGO 536º
(Extinção relativamente a um dos devedores)
Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos devedores, não fica
o credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da
parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.

ARTIGO 537º
(Impossibilidade da prestação)
Se a prestação indivisível se tornar impossível por facto imputável a algum ou alguns dos
devedores, ficam os outros exonerados.

ARTIGO 538º
(Pluralidade de credores)
1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por
inteiro; mas o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só relativamente a todos, em
conjunto, se pode exonerar.
2. O caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros, se o devedor não tiver, contra
estes, meios especiais de defesa

SECÇÃO IV
Obrigações genéricas

ARTIGO 539º
(Determinação do objecto)
Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto ao género, compete a sua escolha ao
devedor, na falta de estipulação em contrário.

ARTIGO 540º
(Não perecimento do género)
Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica o devedor exonerado
pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.

ARTIGO 541º
(Concentração da obrigação)
A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando isso resultar de acordo das partes, quando
o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas, quando o credor
incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 797º.

ARTIGO 542º
(Concentração por facto do credor ou de terceiro)
1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz se for declarada, respectivamente, ao
devedor ou a ambas as partes, e é irrevogável.

2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do prazo estabelecido ou daquele que para
o efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este que a escolha passa a competir.

SECÇÃO V
Obrigações alternativas

ARTIGO 543º
(Noção)
1. É alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se
exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada.
2. Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor.

ARTIGO 544º
(Indivisibilidade das prestações)
O devedor não pode escolher parte de uma prestação e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a
terceiro é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer.

ARTIGO 545º
(Impossibilidade não imputável às partes)
Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis por causa não imputável às partes, a
obrigação considera-se limitada às prestações que forem possíveis.

ARTIGO 546º
(Impossibilidade imputável ao devedor)
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer,
deve efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha pertencer ao credor, este poderá exigir uma
das prestações possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos provenientes de não ter sido
efectuada a prestação que se tornou impossível, ou resolver o contrato nos termos gerais.

ARTIGO 547º
(Impossibilidade imputável ao credor)
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao credor e a escolha lhe pertencer,
considera-se cumprida a obrigação; se a escolha pertencer ao devedor, também a obrigação se tem
por cumprida, a menos que este prefira efectuar outra prestação e ser indemnizado dos danos que
houver sofrido.

ARTIGO 548º
(Falta de escolha pelo devedor)
O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal,
declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.

ARTIGO 549º
(Escolha pelo credor ou por terceiro)
À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar é aplicável o disposto no artigo 542º.

SECÇÃO VI
Obrigações pecuniárias
SUBSECÇÃO I
Obrigações de quantidade

ARTIGO 550º
(Princípio nominalista)
O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data
em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em
contrário.

ARTIGO 551º
(Actualização das obrigações pecuniárias)
Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor
da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a
restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente
na data em que a obrigação se constituiu.

SUBSECÇÃO II
Obrigações de moeda específica

ARTIGO 552º
(Validade das obrigações de moeda específica)
O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a validade do acto pelo qual alguém se
comprometa a pagar em moeda metálica ou em valor dessa moeda.

ARTIGO 553º
(Obrigações de moeda específica sem
quantitativo expresso em moeda corrente)
Quando for estipulado o pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve ser feito na
espécie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor após a data em que a
obrigação foi constituída.

ARTIGO 554º
(Obrigações de moeda específica ou de certo metal
com quantitativo expresso em moeda corrente)
Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o
cumprimento será efectuado em certa espécie monetária ou em moedas de certo metal, presume-se
que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as moedas do metal escolhido
tinham à data da estipulação.

ARTIGO 555º
(Falta da moeda estipulada)
1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada espécie monetária, em certo metal ou
em moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas estipuladas em quantidade
bastante, pode o pagamento ser feito, quanto à parte da dívida que não for possível cumprir nos
termos acordados, em moeda corrente que perfaça o valor dela, segundo a cotação que a moeda
escolhida ou as moedas do metal indicado tiverem na bolsa no dia do cumprimento.
2. Se as moedas estipuladas ou as moedas do metal indicado não tiverem cotação na bolsa, atenderse-á
ao valor corrente, ou, na falta deste, ao valor corrente do metal; a esse mesmo valor se
atenderá, quando a moeda, devido à sua raridade, tenha atingido uma cotação ou preço corrente
anormal, com que as partes não hajam contado no momento em que a obrigação se constituiu.

ARTIGO 556º
(Moeda específica sem curso legal)
1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não tenham já
curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal
nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de
determinação legal, segundo a relação de valores correntes na data em que a nova moeda for
introduzida.
2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o
pagamento em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas
carecerem de curso legal na data do cumprimento, observar-se-á a doutrina do número anterior, uma
vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante da prestação em dívida.

ARTIGO 557º
(Cumprimento em moedas de dois ou mais
metais ou de um entre vários metais)
1. No caso de se ter convencionado o cumprimento em moedas de um entre dois ou mais metais, a
determinação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de acordo com as regras das obrigações
alternativas.
2. Quando se estipular o cumprimento da obrigação em moedas de dois ou mais metais, sem se fixar
a proporção de umas e outras, cumprirá o devedor entregando em partes iguais moedas dos metais
especificados.

SUBSECÇÃO III
Obrigações em moeda estrangeira

ARTIGO 558º
(Termos do cumprimento)
1 – A estipulação do cumprimento em moeda com curso legal apenas no estrangeiro não impede o
devedor de pagar em moeda com curso legal no País, segundo o câmbio do dia do cumprimento e
do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados. *
2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o câmbio da data
em que a mora se deu.
* (Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro)

SECÇÃO VII
Obrigações de juros

ARTIGO 559º
(Taxa de juro)
1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em
portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por
escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.
(Redacção do Dec.-Lei 200-C/80, de 24-6)
Taxa anual de Juros Legais – Port. 263/99, de 12-04 – 7%

ARTIGO 559º-A
(Juros usurários)
É aplicável o disposto no artigo 1146º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens
em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de
pagamento de um crédito e em outros análogos.
(Aditado pelo Dec.-Lei 262/83, de 16-6)

ARTIGO 560º
(Anatocismo)
1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode
haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os
juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano.
3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos
particulares do comércio.

ARTIGO 561º
(Autonomia do crédito de juros)
Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal,
podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.

SECÇÃO VIII
Obrigação de indemnização

ARTIGO 562º
(Princípio geral)
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse
verificado o evento que obriga à reparação.

ARTIGO 563º
(Nexo de causalidade)
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria
sofrido se não fosse a lesão.

ARTIGO 564º
(Cálculo da indemnização)
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado
deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam
previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida
para decisão ulterior.

ARTIGO 565º
(Indemnização provisória)
Devendo a indemnização ser fixada em execução de sentença, pode o tribunal condenar desde logo
o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.

ARTIGO 566º
(Indemnização em dinheiro)
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não
repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida
a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo
tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro
dos limites que tiver por provados.

ARTIGO 567º
(Indemnização em renda)
1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à
indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as
providências necessárias para garantir o seu pagamento.
2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da
renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a qualquer das
partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença ou acordo.

ARTIGO 568º
(Cessão dos direitos do lesado)
Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no
acto do pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra
terceiros.

ARTIGO 569º
(Indicação do montante dos danos)
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos,
nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar
quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente
previstos.

ARTIGO 570º
(Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos,
cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas
consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou
mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de
disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.

ARTIGO 571º
(Culpa dos representantes legais e auxiliares)
Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das
pessoas de quem ele se tenha utilizado.

ARTIGO 572º
(Prova da culpa do lesado)
Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá
dela, ainda que não seja alegada.

SECÇÃO IX
Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos

ARTIGO 573º
(Obrigação de informação)
A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca
da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações
necessárias.

ARTIGO 574º
(Apresentação de coisas)
1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa
coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o
exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha
motivos para fundadamente se opor à diligência.
2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve
avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser,
usar os meios de defesa que no caso couberem.

ARTIGO 575º
(Apresentação de documentos)
As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos,
desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.

ARTIGO 576º
(Reprodução das coisas e dos documentos)
Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros
meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre
necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.

CAPÍTULO IV
Transmissão de créditos e de dívidas
SECÇÃO I

Cessão de créditos

ARTIGO 577º
(Admissibilidade da cessão)
1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do
consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou
convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do
credor.
2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao
cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.

ARTIGO 578º
(Regime aplicável)
1. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe
serve de base.
2. A cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre
bens imóveis, deve necessariamente constar de escritura pública.

ARTIGO 579º
(Proibição da cessão de direitos litigiosos)
1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a
juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula,
se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua actividade ou profissão; é
igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça
que tenham intervenção no respectivo processo.
2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido
ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o
inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou direito cedido.
3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por
qualquer interessado.

ARTIGO 580º
(Sanções)
1. A cessão feita com quebra do disposto no artigo anterior, além de nula, sujeita o cessionário à
obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais.
2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo cessionário.

ARTIGO 581º
(Excepções)
A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigiosos não tem lugar nos casos seguintes:
a) Quando a cessão for feita ao titular de um direito de preferência ou de remição relativo ao direito
cedido;
b) Quando a cessão se realizar para defesa de bens possuídos pelo cessionário;
c) Quando a cessão se fizer ao credor em cumprimento do que lhe é devido.

ARTIGO 582º
(Transmissão de garantias e outros acessórios)
1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o
cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da
pessoa do cedente.
2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que
estiver na posse de terceiro.

ARTIGO 583º
(Efeitos em relação ao devedor)
1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que
extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele
algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao
cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.

ARTIGO 584º
(Cessão a várias pessoas)
Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que primeiro for notificada ao
devedor ou que por este tiver sido aceita.

ARTIGO 585º
(Meios de defesa oponíveis pelo devedor)
O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe
seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao
conhecimento da cessão.

ARTIGO 586º
(Documentos e outros meios probatórios)
O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do
crédito, que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.

ARTIGO 587º
(Garantia da existência do crédito e
da solvência do devedor)
1. O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos
termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado.

ARTIGO 588º
(Aplicação das regras da cessão a outra figuras)
As regras da cessão de créditos são extensivas, na parte aplicável, à cessão de quaisquer outros
direitos não exceptuados por lei, bem como à transferência legal ou judicial de créditos.

SECÇÃO II
Sub-rogação

ARTIGO 589º
(Sub-rogação pelo credor)
O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça
expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.

ARTIGO 590º
(Sub-rogação pelo devedor)
1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor até ao momento
do cumprimento, sem necessidade do consentimento do credor.
2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada.

ARTIGO 591º
(Sub-rogação em consequência de
empréstimo feito ao devedor)
1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro
pode sub-rogar este nos direitos do credor.
2. A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja
declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da
obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.

ARTIGO 592º
(Sub-rogação legal)
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que
cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o
cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito.
2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a
compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.

ARTIGO 593º
(Efeitos da sub-rogação)
1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este
competiam.
2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu
cessionário, quando outra coisa não for estipulada.
3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do
crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais.

ARTIGO 594º
(Disposições aplicáveis)
É aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 582º a 584º.

SECÇÃO III
Transmissão singular de dívidas

ARTIGO 595º
(Assunção de dívida)
1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa
do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.

ARTIGO 596º
(Ratificação do credor)
1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes distratar o contrato a que se refere a
alínea a) do nº 1 do artigo anterior.
2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor um prazo para a ratificação, findo o qual esta
se considera recusada.

ARTIGO 597º
(Invalidade da transmissão)
Se o contrato de transmissão da dívida for declarado nulo ou anulado e o credor tiver exonerado o
anterior obrigado, renasce a obrigação deste, mas consideram-se extintas as garantias prestadas por
terceiro, excepto se este conhecia o vício na altura em que teve notícia da transmissão.

ARTIGO 598º
(Meios de defesa)
Na falta de convenção em contrário, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios
de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, mas pode opor-lhe os meios de defesa
derivados das relações entre o antigo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior à
assunção da dívida e se não trate de meios de defesa pessoais do antigo devedor.

ARTIGO 599º
(Transmissão de garantias e acessórios)
1. Com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo convenção em contrário, as obrigações
acessórias do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa deste.
2. Mantêm-se nos mesmos termos as garantias do crédito, com excepção das que tiverem sido
constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido na transmissão da dívida.

ARTIGO 600º
(Insolvência do novo devedor)
O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de
crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que
expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.

CAPÍTULO V
Garantia geral das obrigações
SECÇÃO I
Disposições gerais

ARTIGO 601º
(Princípio geral)
Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem
prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.

ARTIGO 602º
(Limitação da responsabilidade por convenção das partes)
Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção
entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens, no caso de a obrigação não
ser voluntariamente cumprida.
ARTIGO 603º
(Limitação por determinação de terceiro)
1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas do
beneficiário respondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, e também pelas anteriores se for
registada a penhora antes do registo daquela cláusula.
2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a registo, a cláusula só é oponível aos
credores cujo direito seja anterior à liberalidade.
ARTIGO 604º
(Concurso de credores)
1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos
proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação
dos débitos.

2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de
rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.
SECÇÃO II
Conservação da garantia patrimonial
SUBSECÇÃO I
Declaração de nulidade
ARTIGO 605º
(Legitimidade dos credores)
1. Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer
estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na
declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do
devedor.
2. A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os demais.
SUBSECÇÃO II
Sub-rogação do credor ao devedor
ARTIGO 606º
(Direitos sujeitos à sub-rogação)
1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos
de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição
da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.
2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do
credor.
ARTIGO 607º
(Credores sob condição suspensiva ou a prazo)
O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a exercer a sub-rogação
quando mostrem ter interesse em não aguardar a verificação da condição ou o vencimento do
crédito.
ARTIGO 608º

(Citação do devedor)
Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do devedor.
ARTIGO 609º
(Efeitos da sub-rogação)
A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais.
SUBSECÇÃO III
Impugnação pauliana
ARTIGO 610º
(Requisitos gerais)
Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza
pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o
fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a imposibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou
agravamento dessa impossibilidade.
ARTIGO 611º
(Prova)
Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na
manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
ARTIGO 612º
(Requisito da má fé)
1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de
má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.
2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
ARTIGO 613º
(Transmissões posteriores ou constituição
posterior de direitos)

1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores é necessário:
a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade
referidos nos artigos anteriores;
b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão
ser a título oneroso.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de
direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.
ARTIGO 614º
(Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva)
1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível.
2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os
requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução.
ARTIGO 615º
(Actos impugnáveis)
1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.
2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o
cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural.
ARTIGO 616º
(Efeitos em relação ao credor)
1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu
interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de
conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que
tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou
deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do
devedor.
3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.

ARTIGO 617º
(Relações entre devedor e terceiro)
1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor só é
responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações; sendo o acto
oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se
enriqueceu.
2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do
credor sobre os bens que são objecto da restituição.
ARTIGO 618º
(Caducidade)
O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável.
SUBSECÇÃO IV
Arresto
ARTIGO 619º
(Requisitos)
1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o
arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.
2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido
judicialmente impugnada a transmissão.
ARTIGO 620º
(Caução)
O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.
ARTIGO 621º
(Responsabilidade do credor)
Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados
ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal.
ARTIGO 622º
(Efeitos)

1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de
acordo com as regras próprias da penhora.
2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.
CAPÍTULO VI
Garantias especiais das obrigações
SECÇÃO I
Prestação de caução
ARTIGO 623º
(Caução imposta ou autorizada por lei)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela
deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito,
pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra
espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.
ARTIGO 624º
(Caução resultante de negócio jurídico ou
determinação do tribunal)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta
pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.
2. É aplicável, nestes casos, o disposto no nº 3 do artigo anterior.
ARTIGO 625º
(Falta de prestação de caução)
1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de
hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução
especialmente fixada na lei.
2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.

ARTIGO 626º
(Insuficiência ou impropriedade da caução)
Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor,
tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.
SECÇÃO II
Fiança
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 627º
(Noção. Acessoriedade)
1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o
credor.
2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.
ARTIGO 628º
(Requisitos)
1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a
obrigação principal.
2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua
prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.
ARTIGO 629º
(Mandato de crédito)
1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do encarregado,
responde como fiador, se o encargo for aceito.
2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não for concedido,
assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que
haja causado.
3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial
dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.

Artigo 630º
(Subfiança)
Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor.
ARTIGO 631º
(Âmbito da fiança)
1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas
pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições.
2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula,
mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.
ARTIGO 632º
(Invalidade da obrigação principal)
1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.
2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou vício da vontade
do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade
ao tempo em que a fiança foi prestada.
ARTIGO 633º
(Idoneidade do fiador. Reforço da fiança)
1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver
capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação.
2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, tem o credor a
faculdade de exigir o reforço da fiança.
3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe
for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Relações entre o credor e o fiador
ARTIGO 634º
(Obrigação do fiador)
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da
mora ou culpa do devedor.

ARTIGO 635º
(Caso julgado)
1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em
seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a
responsabilidade do fiador.
2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação
principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.
ARTIGO 636º
(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)
1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a
interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição
contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida
contra este na data da comunicação.
2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem
a suspensão relativa a este se repercute naquele.
3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente
ao outro.
ARTIGO 637º
(Meios de defesa do fiador)
1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles
que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.
2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.
ARTIGO 638º
(Benefício da excussão)
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do
devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar
que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.

ARTIGO 639º
(Benefício da excussão, havendo garantias reais)
1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea
da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que
recai a garantia real.
2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto no número
anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.
3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o
fiador.
ARTIGO 640º
(Exclusão dos benefícios anteriores)
O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:
a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de
principal pagador;
b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto
posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no território continental ou das ilhas
adjacentes.
ARTIGO 641º
(Chamamento do devedor à demanda)
1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente
com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem a
faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente
condenado.
2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à
demanda importa renúncia ao benefício da excussão.
ARTIGO 642º
(Outros meios de defesa do fiador)
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por
compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação
com uma dívida do credor.
2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode
igualmente o fiador recusar o cumprimento.

ARTIGO 643º
(Subfiador)
O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em relação ao devedor.
SUBSECÇÃO III
Relações entre o devedor e o fiador
ARTIGO 644º
(Sub-rogação)
O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes
foram por ele satisfeitos.
ARTIGO 645º
(Aviso do cumprimento ao devedor)
1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o
seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação.
2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir
do credor a prestação feita, como se fosse indevida.
ARTIGO 646º
(Aviso do cumprimento ao fiador)
O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador, sob pena de responder pelo prejuízo que
causar se culposamente o não fizer.
ARTIGO 647º
(Meios de defesa)
O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe não der
conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido de
opor esses meios contra o fiador.
ARTIGO 648º
(Direito à liberação ou à prestação de caução)

É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito
eventual contra o devedor, nos casos seguintes:
a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;
b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente;
c) Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver colocado na situação prevista na alínea b) do
artigo 640º;
d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado
certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;
e) Se houverem decorrido cinco anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o,
houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes.
SUBSECÇÃO IV
Pluralidade de fiadores
ARTIGO 649º
(Responsabilidade para com o credor)
1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada
uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado o benefício da divisão;
são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.
2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é lícito
a qualquer deles invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um deles,
proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.
3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b)
do artigo 640º.

ARTIGO 650º
(Relações entre fiadores e subfiadores)
1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver
cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das
obrigações solidárias, contra os outros fiadores.
2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior
à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, tem o direito de reclamar dos
outros as quotas deles, no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente.
3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntariamente a
obrigação nas condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros fiadores só é
admitido depois de excutidos todos os bens do devedor.

4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os outros fiadores, pela
quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto da subfiança.
SUBSECÇÃO V
Extinção da fiança
ARTIGO 651º
(Extinção da obrigação principal)
A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.
ARTIGO 652º
(Vencimento da obrigação principal)
1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do benefício da excussão pode exigir,
vencida a obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro de dois meses, a contar do
vencimento, sob pena de a fiança caducar; este prazo não termina sem decorrer um mês sobre a
notificação feita ao credor.
2. Sob igual cominação pode o fiador que goze do benefício da excussão exigir a interpelação do
devedor, quando dela depender o vencimento da obrigação e houver decorrido mais de um ano
sobre a assunção da fiança.
ARTIGO 653º
(Liberação por impossibilidade de sub-rogação)
Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em
que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este
competem.
ARTIGO 654º
(Obrigação futura)
Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não
constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar
em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos
sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.
ARTIGO 655º
(Fiança do locatário)

1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período
inicial de duração do contrato.
2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a
fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo
de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
SECÇÃO III
Consignação de rendimentos
ARTIGO 656º
(Noção)
1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a
consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo.
2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o pagamento dos
juros, ou apenas o cumprimento da obrigação ou só o pagamento dos juros.
ARTIGO 657º
(Legitimidade.Consignação constituída por terceiro)
1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos rendimentos
consignados.
2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 717º.
ARTIGO 658º
(Espécies)
1. A consignação é voluntária ou judicial.
2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante negócio entre
vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do tribunal.
ARTIGO 659º
(Prazo)
1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado número de anos ou até ao
pagamento da dívida garantida.

2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca excederá o prazo de
quinze anos.
ARTIGO 660º
(Forma. Registo)
1. O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública ou testamento, se
respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, quando recaia sobre móveis.
2. A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de
crédito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da
respectiva legislação.
ARTIGO 661º
(Modalidades)
1. Na consignação é possível estipular:
a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados;
b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao
locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar;
c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o credor
com o direito de receber os respectivos frutos.
2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no capital, se a consignação
garantir tanto o capital como os juros.
ARTIGO 662º
(Prestação de contas)
1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a prestação
anual de contas, se não houver de receber em cada período uma importância fixa.
2. De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos previstos no nº 1 do
artigo anterior.
ARTIGO 663º
(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)
1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor, deve este
administrá-los como um proprietário diligente e pagar as contribuições e demais encargos das
coisas.

2. O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando à garantia.
3. À renúncia é aplicável o disposto no artigo 731º.
ARTIGO 664º
(Extinção)
A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas causas por que
cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 730º.
ARTIGO 665º
(Remissão)
São aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, os artigos 692º, 694º a 696º, 701º e
702º.
SECÇÃO IV
Penhor
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 666º
(Noção)
1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os
houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de
créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.
2. É havido como penhor o depósito a que se refere o nº 1 do artigo 623º.
3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.
ARTIGO 667º
(Legitimidade para empenhar.
Penhor constituído por terceiro)
1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.
2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 717º.

ARTIGO 668º
(Regimes especiais)
As disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas
modalidades de penhor.
SUBSECÇÃO II
Penhor de coisas
ARTIGO 669º
(Constituição do penhor)
1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que
confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.
2. A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa atribuição privar o
autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa.
ARTIGO 670º
(Direitos do credor pignoratício)
Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito:
a) De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja
contra o próprio dono;
b) De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas últimas, nos termos do
artigo 1273º;
c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação, se a
coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, nos termos fixados para
a garantia hipotecária.
ARTIGO 671º
(Deveres do credor pignoratício)
O credor pignoratício é obrigado:
a) A guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela
sua existência e conservação;
b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispensável à
conservação da coisa;

c) A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia.
ARTIGO 672º
(Frutos da coisa empenhada)
1. Os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas feitas com ela e nos juros
vencidos, devendo o excesso, na falta de convenção em contrário, ser abatido no capital que for
devido.
2. Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo convenção em contrário,
abrangidos pelo penhor.
ARTIGO 673º
(Uso da coisa empenhada)
Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea b) do artigo 671º, ou proceder de
forma a que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de
exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa seja depositada em poder de terceiro.
ARTIGO 674º
(Venda antecipada)
1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, tem o credor,
bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder à venda antecipada da coisa, mediante prévia
autorização judicial.
2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em relação à coisa
vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja depositado.
3. O autor do penhor tem a faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra
garantia real idónea.
ARTIGO 675º
(Execução do penhor)
1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda judicial da
coisa empenhada, podendo a venda ser feita extrajudicialmente, se as partes asssim o tiverem
convencionado.
2. É lícito aos interessados convencionar que a coisa empenhada seja adjudicada ao credor pelo
valor que o tribunal fixar.

ARTIGO 676º
(Cessão da garantia)
1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do crédito, sendo
aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a transmissão da hipoteca.
2. À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 582º.
ARTIGO 677º
(Extinção do penhor)
O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o nº 1
do artigo 669º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com excepção da
indicada na alínea b) do artigo 730º.
ARTIGO 678º
(Remissão)
São aplicáveis ao penhor, com as necessárias adaptações, os artigos 692º, 694º a 699º, 701º e 702º.
SUBSECÇÃO III
Penhor de direitos
ARTIGO 679º
(Disposições aplicáveis)
São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições da subsecção
anterior, em tudo o que não seja contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo
preceituado nos artigos subsequentes.
ARTIGO 680º
(Objecto)
Só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas móveis e sejam
susceptíveis de transmissão.
ARTIGO 681º
(Forma e publicidade)

1. A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e publicidade exigidas para a
transmissão dos direitos empenhados.
2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor só produz os seus efeitos desde que seja
notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo tratand

4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do
credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor.
SECÇÃO V
Hipoteca
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 686º
(Noção)
1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou
equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que
não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.
ARTIGO 687º
(Registo)
A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.
ARTIGO 688º
(Objecto)
1. Só podem ser hipotecados:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) O domínio directo e o domínio útil dos bens enfitêuticos;
c) O direito de superfície;
d) O direito resultante de concessões em bens do domínio público, observadas as disposições legais
relativas à transmissão dos direitos concedidos;
e) O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;
f) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis.
2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza
imobiliária podem ser hipotecadas separadamente.

ARTIGO 689º
(Bens comuns)
1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.
2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à
parte que for atribuída ao devedor.
ARTIGO 690º
(Bens excluídos)
Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota de herança
indivisa.
ARTIGO 691º
(Extensão)
1. A hipoteca abrange:
a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do nº 1 do artigo 204º;
b) As acessões naturais;
c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.
2. Na hipoteca de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia os maquinismos e demais
móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não sejam parte integrante dos respectivos
imóveis.
3. Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à exploração de fábricas,
abrangidos no registo de hipoteca dos respectivos imóveis, não os podem alienar ou retirar sem
consentimento escrito do credor e incorrem na responsabilidade própria dos fiéis depositários.
(Redacção do Dec.-Lei 225/84, de 6-7)
ARTIGO 692º
(Indemnizações devidas)
1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a
ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas
a título de indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada.
2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo
cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior.

3. O disposto nos números precedentes é aplicável às indemnizações devidas por expropriação ou
requisição, bem como por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e aos casos
análogos.
ARTIGO 693º
(Acessórios do crédito)
1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do
que os relativos a três anos.
3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em
dívida.
ARTIGO 694º
(Pacto comissório)
É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o
credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.
ARTIGO 695º
(Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados)
É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens
hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se vencerá logo que esses
bens sejam alienados ou onerados.
ARTIGO 696º
(Indivisibilidade)
Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das
coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja
dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.
ARTIGO 697º
(Penhora dos bens)
O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam
penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que,

relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito
do credor.
ARTIGO 698º
(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)
1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-
lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o
devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.
2. O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução
enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o credor puder ser
satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da
compensação com uma dívida do credor.
ARTIGO 699º
(Hipoteca e usufruto)
1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário
passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constituído.
2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste
direito.
3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da transferência dos direitos do
usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca
subsiste, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.
ARTIGO 700º
(Administração da coisa hipotecada)
O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e a alienação de partes integrantes ou
coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são eficazes em relação ao credor hipotecário se forem
anteriores ao registo da penhora e couberem nos poderes de administração ordinária.
ARTIGO 701º
(Substituição ou reforço da hipoteca)
1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar
insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua
ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o
imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre
outros bens do devedor.

2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por terceiro, salvo se o
devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for
devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando
o mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor.
ARTIGO 702º
(Seguro)
1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure no prazo devido ou
deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos prémios, tem o credor a faculdade
de segurá-la à custa do devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a
redução do contrato aos limites convenientes.
2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor reclamar, em lugar do seguro, o imediato
cumprimento da obrigação.
ARTIGO 703º
(Espécies de hipoteca)
As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.
SUBSECÇÃO II
Hipotecas legais
ARTIGO 704º
(Noção)
As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem
constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança.
ARTIGO 705º
(Credores com hipoteca legal)
Os credores que têm hipoteca legal são:
a) O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos à constituição
predial, para garantia do pagamento desta contribuição;
b) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos encarregados da gestão de
fundos públicos, para garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem responsáveis;
c) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador legal, para
assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;

d) O credor por alimentos;
e) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas;
f) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo do legado ou,
na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis houverem do testador.
ARTIGO 706º
(Registo da hipoteca a favor de incapazes)
1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou inabilitado, para
efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-de ser registada cabem ao conselho de
família.
2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal, os vogais do
conselho de família e qualquer dos parentes do incapaz.
ARTIGO 707º
(Substituição por outra caução)
1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra
caução.
2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o
credor exigir outra caução, nos termos do artigo 625º, salvo nos casos das hipotecas destinadas a
garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível.
ARTIGO 708º
(Bens sujeitos à hipoteca legal)
Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em relação a quaisquer
bens do devedor, quando não forem especificados por lei ou no título respectivo os bens sujeitos à
garantia.
ARTIGO 709º
(Reforço)
O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 705º se a
garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.
SUBSECÇÃO III

Hipotecas judiciais
ARTIGO 710º
(Constituição)
1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa
fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que
não haja transitado em julgado.
2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito.
3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode ser registada a
hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária.
ARTIGO 711º
(Sentenças estrangeiras)
As sentenças dos tribunais estrangeiros, revistas e confirmadas em Portugal, podem titular o registo
da hipoteca judicial, na medida em que a lei do país onde foram proferidas lhes reconheça igual
valor.
SUBSECÇÃO IV
Hipotecas voluntárias
ARTIGO 712º
(Noção)
Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.
ARTIGO 713º
(Segunda hipoteca)
A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso, extinta uma das
hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas hipotecárias.
ARTIGO 714º
(Forma)
O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis,
deve constar de escritura pública ou de testamento.

ARTIGO 715º
(Legitimidade para hipotecar)
Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.
ARTIGO 716º
(Hipotecas gerais)
1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do devedor ou de terceiro
sem os especificar.
2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca.
ARTIGO 717º
(Hipoteca constituída por terceiro)
1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo
do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste.
2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja
constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador.
SUBSECÇÃO V
Redução da hipoteca
ARTIGO 718º
(Modalidades)
A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.
ARTIGO 719º
(Redução voluntária)
A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à
redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.
ARTIGO 720º
(Redução judicial)

1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento de qualquer
interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à quantia designada como
montante do crédito, excepto se, por convenção ou sentença, a coisa onerada ou a quantia
assegurada tiver sido especialmente indicada.
2. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de hipoteca voluntária, a redução
judicial só é admitida:
a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de extinção, a dívida se encontrar
reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial;
b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver
valorizado em mais de um terço do seu valor à data da constituição da hipoteca.
3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou
direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda divisão.
SUBSECÇÃO VI
Transmissão dos bens hipotecados
ARTIGO 721º
(Expurgação da hipoteca)
Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não é pessoalmente
responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por
qualquer dos modos seguintes:
a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados;
b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à
quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita
por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.
ARTIGO 722º
(Expurgação no caso de revogação de doação)
O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens
hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles em consequência da revogação da
liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade.
(Redacção do Dec.-Lei 497/77, de 25-11)
ARTIGO 723º
(Direitos dos credores quanto à expurgação)

1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação não será
proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários.
2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em
juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação
aos outros credores.
3. Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos da lei de processo,
fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do
requerente pelos danos causados aos credores.
ARTIGO 724º
(Direitos reais que renascem pela venda judicial)
1. Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição, algum direito real sobre ela,
esse direito renasce no caso de venda em processo de execução ou de expurgação da hipoteca e é
atendido em harmonia com as regras legais relativas a essa venda.
2. Renascem do mesmo modo e são incluídas na venda as servidões que, à data do registo da
hipoteca, oneravam algum prédio do terceiro adquirente em benefício do prédio hipotecado.
ARTIGO 725º
(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)
O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito contra o adquirente
da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a segurança do crédito.
ARTIGO 726º
(Benfeitorias e frutos)
Para os efeitos dos artigos 1269º, 1270º e 1275º, o terceiro adquirente é havido como possuidor de
boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e, na expurgação da hipoteca, até à venda judicial da
coisa ou direito.
SUBSECÇÃO VII
Transmissão da hipoteca
ARTIGO 727º
(Cessão da hipoteca)
1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem o crédito
assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo devedor, com

observância das regras próprias da cessão de créditos; se, porém, a coisa ou direito hipotecado
pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste.
2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à mesma pessoa e na
sua totalidade.
ARTIGO 728º
(Valor da hipoteca cedida)
1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido.
2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a subsistência da hipoteca.
ARTIGO 729º
(Cessão do grau hipotecário)
É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário
posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à
cessão do respectivo crédito.
SUBSECÇÃO VIII
Extinção da hipoteca
ARTIGO 730º
(Causas de extinção)
A hipoteca extingue-se:
a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;
b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o
registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação;
c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692º e 701º;
d) Pela renúncia do credor.
ARTIGO 731º
(Renúncia à hipoteca)
1. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado, não carecendo de
aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.

2. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em
benefício das pessoas cujos patrimónios administram.
(Redacção do Dec.-Lei 163/95, de 13-7)
ARTIGO 732º
(Renascimento da hipoteca)
Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada,
ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas
desde a data da nova inscrição.
SECÇÃO VI
Privilégios creditórios
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 733º
(Noção)
Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos
credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.
ARTIGO 734º
(Acessórios do crédito)
O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos.
ARTIGO 735º
(Espécies)
1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.
2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no
património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando
compreendem só o valor de determinados bens móveis.
3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais.

SUBSECÇÃO II
Privilégios mobiliários gerais
ARTIGO 736º
(Créditos do Estado e das autarquias locais)
1. O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por
impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na
data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores.
2. Este privilégio não compreende a sisa ou o imposto sobre as sucessões e doações, nem quaisquer
outros impostos que gozem de privilégio especial.
ARTIGO 737º
(Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral)
1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis:
a) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme a sua condição e costume da terra;
b) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar
alimentos, relativo aos últimos seis meses;
c) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha
a obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses;
d) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato,
pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses.
2. O prazo de seis meses referido nas alíneas b), c) e d) do número anterior conta-se a partir da
morte do devedor ou do pedido de pagamento.
SUBSECÇÃO III
Privilégios mobiliários especiais
ARTIGO 738º
(Despesas de justiça e imposto sobre sucessões e doações)
1. Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a
conservação, execução ou liquidação de bens móveis, têm privilégio sobre estes bens.
2. Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis transmitidos os créditos do Estado resultantes
do imposto sobre as sucessões e doações.

ARTIGO 739º
(Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos)
Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos respectivos:
a) Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e adubos, e de água ou energia para
irrigação ou outros fins agrícolas;
b) Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto
equivalente, e ao ano anterior.
ARTIGO 740º
(Privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos)
Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e
ao ano anterior, gozam de privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos respectivos.
ARTIGO 741º
(Crédito de indemnização)
O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem privilégio sobre a
indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja incorrido.
ARTIGO 742º
(Crédito do autor de obra intelectual)
O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem privilégio sobre os
exemplares da obra existentes em poder do editor.
SUBSECÇÃO IV
Privilégios imobiliários
ARTIGO 743º
(Despesas de justiça)
Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a
conservação, execução ou liquidação dos bens imóveis, têm privilégio sobre estes bens.
ARTIGO 744º
(Contribuição predial e impostos de transmissão)

1. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para
cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm
privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
2. Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio sobre
os bens transmitidos.
SUBSECÇÃO V
Efeitos e extinção dos privilégios
ARTIGO 745º
(Concurso de créditos privilegiados)
1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições
seguintes.
2. Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos
respectivos montantes.
ARTIGO 746º
(Privilégios por despesas de justiça)
Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência
não só sobre os demais privilégios,como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem
os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes.
ARTIGO 747º
(Ordem dos outros privilégios mobiliários)
1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias
locais;
b) Os créditos por fornecimentos destinados à produção agrícola;
c) Os créditos por dívidas de foros;
d) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;
e) Os créditos do autor de obra intelectual;
f) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo
737º.

2. O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que os privilégios existam contra proprietários
sucessivos da coisa.
ARTIGO 748º
(Ordem dos outros privilégios imobiliários)
1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e
doações;
b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial.
ARTIGO 749º
(Privilégio geral e direitos de terceiro)
O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas
abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.
ARTIGO 750º
(Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro)
Salvo disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio mobiliário especial e um
direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido.
ARTIGO 751º
(Privilégio imobiliário e direitos de terceiro)
Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre
ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas
garantias sejam anteriores.
ARTIGO 752º
(Extinção)
Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de hipoteca.
ARTIGO 753º
(Remissão)

São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 692º e 694º a 699º.
SECÇÃO VII
Direito de retenção
ARTIGO 754º
(Quando existe)
O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando
obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos
por ela causados.
ARTIGO 755º
(Casos especiais)
1. Gozam ainda do direito de retenção:
a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;
b) O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas albergadas hajam trazido para a pousada ou
acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;
c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiveram sido entregues para execução do mandato, pelo
crédito resultante da sua actividade;
d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da gestão, pelo
crédito proveniente desta;
e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues em consequência
dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes;
f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da
coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não
cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º.
2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em
comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em nome dos outros.
(Redacção do Dec-Lei 379/86, de 11-11)
ARTIGO 756º
(Exclusão do direito de retenção)
Não há direito de retenção:

a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no
momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;
b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;
c) Relativamente a coisas impenhoráveis;
d) Quando a outra parte preste caução suficiente.
ARTIGO 757º
(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)
1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que
entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.
2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.
ARTIGO 758º
(Retenção de coisas móveis)
Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito
às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia.
ARTIGO 759º
(Retenção de coisas imóveis)
1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a
coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor
hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
2. O direito de retenção prevelece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada
anteriormente.
3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as
regras do penhor, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 760º
(Transmissão)
O direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante.
ARTIGO 761º

(Extinção)
O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda
pela entrega da coisa.
CAPÍTULO VII
Cumprimento e não cumprimento das obrigações
SECÇÃO I
Cumprimento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 762º
(Princípio geral)
1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as
partes proceder de boa fé.
ARTIGO 763º
(Realização integral da prestação)
1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime
convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.
2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não
priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.
ARTIGO 764º
(Capacidade do devedor e do credor)
1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de disposição; mas o credor que
haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação se o devedor não tiver tido
prejuízo com o cumprimento.
2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas, se esta chegar ao
poder do representante legal do incapaz ou o património deste tiver enriquecido, pode o devedor
opor-se ao pedido de anulação da prestação realizada e de novo
cumprimento da obrigação, na medida do que tiver sido recebido pelo representante ou do
enriquecimento do incapaz.

ARTIGO 765º
(Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)
1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear tem o direito
de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos que haja sofrido.
2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o
cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação.
ARTIGO 766º
(Declaração de nulidade ou anulação do
cumprimento e garantias prestadas por terceiro)
Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as
garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia do
cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação
ARTIGO 767º
(Quem pode fazer a prestação)
1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no
cumprimento da obrigação.
2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha
acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o
prejudique.
ARTIGO 768º
(Recusa da prestação pelo credor)
1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora
perante o devedor.
2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro
não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592º; a oposição do devedor não obsta a que o
credor aceite validamente a prestação.

ARTIGO 769º
(A quem deve ser feita a prestação)
A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.
ARTIGO 770º
(Prestação feita a terceiro)
A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:
a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;
b) Se o credor a ratificar;
c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;
d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a
considerar como feita a si próprio;
e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;
f) Nos demais casos em que a lei o determinar.
ARTIGO 771º
(Oposição à indicação feita pelo credor)
O devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor nem à
pessoa por este autorizada a recebê-la, se não houver convenção nesse sentido.
SUBSECÇÃO III
Lugar da prestação
ARTIGO 772º
(Princípio geral)
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do
domicílio do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação será efectuada no
novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser
efectuada no lugar do domicílio primitivo.
ARTIGO 773º

(Entrega de coisa móvel)
1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar
onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.
2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando se trate de coisa genérica que deve ser
escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar.
ARTIGO 774º
(Obrigações pecuniárias)
Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar
do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
ARTIGO 775º
(Mudança do domicílio do credor)
Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no domicílio do
credor, e este mudar de domicílio após a constituição da obrigação, pode a prestação ser efectuada
no domicílio do devedor, salvo se aquele se comprometer a indemnizar este do prejuízo que sofrer
com a mudança.
ARTIGO 776º
(Impossibilidade da prestação no lugar fixado)
Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver
fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos
artigos 772º a 774º.
SUBSECÇÃO IV
Prazo da prestação
ARTIGO 777º
(Determinação do prazo)
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o
tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da
prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as
partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida
ao tribunal.

3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi
concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.
ARTIGO 778º
(Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor)
1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo
este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros,
independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 2071º.
2. Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros tem o credor o direito
de exigir que satisfaçam a prestação.
ARTIGO 779º
(Beneficiário do prazo)
O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do
credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.
ARTIGO 780º
(Perda do benefício do prazo)
1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento
imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido
judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito
ou não forem prestadas as garantias prometidas.
2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a
substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição.
ARTIGO 781º
(Dívida liquidável em prestações)
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas
importa o vencimento de todas.
ARTIGO 782º
(Perda do benefício do prazo em
relação aos co-obrigados e terceiros)
A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a
favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.

SUBSECÇÃO V
Imputação do cumprimento
ARTIGO 783º
(Designação pelo devedor)
1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação
que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o
cumprimento se refere.
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja
vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito
designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada,
desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.
ARTIGO 784º
(Regras supletivas)
1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre
várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas
igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na
que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em
data.
2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á
feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no
artigo 763º.
ARTIGO 785º
(Dívidas de juros, despesas e indemnização)
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o
credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido
presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se
faça antes.
SUBSECÇÃO VI
Prova do cumprimento

ARTIGO 786º
(Presunções de cumprimento)
1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias,
presume-se que estão pagos os juros ou prestações.
2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de
uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores.
3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a
liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do
devedor principal, se o título é entregue a algum destes.
ARTIGO 787º
(Direito à quitação)
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita,
devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de
reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como
pode exigir a quitação depois do cumprimento.
SUBSECÇÃO VII
Direito à restituição do título
ou à menção do cumprimento
ARTIGO 788º
(Restituição do título. Menção do cumprimento)
1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o
cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro
motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no
título o cumprimento efectuado.
2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do
credor.
3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no nº 2 do artigo
anterior.
ARTIGO 789º
(Impossibilidade de restituição ou de menção)

Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar
o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento autêntico ou autenticado ou
com reconhecimento notarial, correndo o encargo por conta do credor.
SECÇÃO II
Não cumprimento
SUBSECÇÃO I
Impossibilidade do cumprimento e mora
não imputáveis ao devedor
ARTIGO 790º
(Impossibilidade objectiva)
1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao
devedor.
2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a
prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da
verificação da condição ou do vencimento do termo, é a imposibilidade considerada superveniente e
não afecta a validade do negócio.
ARTIGO 791º
(Impossibilidade subjectiva)
A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o
devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro.
ARTIGO 792º
(Impossibilidade temporária)
1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento.
2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se
mantiver o interesse do credor.
ARTIGO 793º
(Impossibilidade parcial)
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do
que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a
outra parte estiver vinculada.

2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação
pode resolver o negócio.
ARTIGO 794º
(«Commodum» de representação)
Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir algum direito sobre
certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a
prestação dessa coisa, ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido
contra terceiro.
ARTIGO 795º
(Contratos bilaterais)
1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado
da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos
prescritos para o enriquecimento sem causa.
2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da
contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do
benefício descontado na contraprestação.
ARTIGO 796º
(Risco)
1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou
transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não
imputável ao alienante corre por conta do adquirente.
2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído
a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo
do disposto no artigo 807º.
3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a
pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for
suspensiva a condição, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição.
ARTIGO 797º
(Promessa de envio)
Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente
do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou
expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio.

SUBSECÇÃO II
Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor
Divisão I
Princípios gerais
ARTIGO 798º
(Responsabilidade do devedor)
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo
que causa ao credor.
ARTIGO 799º
(Presunção de culpa e apreciação desta)
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da
obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
ARTIGO 800º
(Actos dos representantes legais ou auxiliares)
1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das
pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo
próprio devedor.
2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio
dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a
violação de deveres impostos por normas de ordem pública.
DIVISÃO II
Impossibilidade do cumprimento
ARTIGO 801º
(Impossibilidade culposa)
1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se
faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.

2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à
indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição
dela por inteiro.
ARTIGO 802º
(Impossibilidade parcial)
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio
ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for
devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização.
2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu
interesse, tiver escassa importância.
ARTIGO 803º
(«Commodum» de representação)
1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o artigo 794º.
2. Se o credor fizer valer o direito conferido no número antecedente, o montante da indemnização a
que tenha direito será reduzido na medida correspondente.
DIVISÃO III
Mora do devedor
ARTIGO 804º
(Princípios gerais)
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a
prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
ARTIGO 805º
(Momento da constituição em mora)
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente
interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;

b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em
que normalmente o teria sido.
3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez
for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o
devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da
primeira parte deste número.
(Redacção do Dec.-Lei 262/83, de 16-06)
ARTIGO 806º
(Obrigações pecuniárias)
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em
mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou
as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no
número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de
responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
(Redacção do Dec.-Lei 262/83, de 16-06)
ARTIGO 807º
(Risco)
1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em
consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhe
não sejam imputáveis.
2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria sofrido igualmente os
danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo.
ARTIGO 808º
(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for
realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os
efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.

DIVISÃO IV
Fixação contratual dos direitos do credor
ARTIGO 809º
(Renúncia do credor aos seus direitos)
É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são
facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o
disposto no nº 2 do artigo 800º.
ARTIGO 810º
(Cláusula penal)
1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se
chama cláusula penal.
2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for
nula esta obrigação.
ARTIGO 811º
(Funcionamento da cláusula penal)
1. O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da
obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o
atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano
excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
3. O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo
resultante do incumprimento da obrigação principal.
(Redacção do Dec.-Lei 262/83, de 16-6)
ARTIGO 812º
(Redução equitativa da cláusula penal)
1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for
manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em
contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente
cumprida.

(Redacção do Dec.-Lei 262/83, de 16-6)
SUBSECÇÃO III
Mora do credor
ARTIGO 813º
(Requisitos)
O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é
oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
ARTIGO 814º
(Responsabilidade do devedor)
1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo;
relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido percebidos.
2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados.
ARTIGO 815º
(Risco)
1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que
resulte de facto não imputável a dolo do devedor.
2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu
crédito por impossibilidade superveniente da prestação não fica exonerado da contraprestação; mas,
se o devedor tiver algum benefício com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser
descontado na contraprestação.
ARTIGO 816º
(Indemnização)
O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com
o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto.
SECÇÃO III
Realização coactiva da prestação

SUBSECÇÃO I
Acção de cumprimento e execução
ARTIGO 817º
(Princípio geral)
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o
seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas
leis de processo.
ARTIGO 818º
(Execução de bens de terceiro)
O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do
crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja
procedentemente impugnado.
ARTIGO 819º
(Disposição ou oneração dos bens penhorados)
Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição
ou oneração dos bens penhorados.
ARTIGO 820º
(Penhora de créditos)
Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do
executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao
exequente.
ARTIGO 821º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)
A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao
exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não
decorridos à data da penhora.
ARTIGO 822º
(Preferência resultante da penhora)

1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser
pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à
data do arresto.
ARTIGO 823º
(Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)
Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos
casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos,
ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.
ARTIGO 824º
(Venda em execução)
1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais
direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com
excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros
independentemente de registo.
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o
produto da venda dos respectivos bens.
ARTIGO 825º
(Garantia no caso de execução de coisa alheia)
1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, pode exigir que o preço lhe seja restituído por
aqueles a quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pelos credores e pelo executado que
hajam procedido com culpa; é aplicável à restituição do preço o disposto no artigo 894º.
2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou anteriormente a ela, e o
adquirente conhecer o protesto, não lhe é lícito pedir a reparação dos danos, salvo se os credores ou
o devedor se tiverem responsabilizado pela indemnização.
3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode exercer contra o
devedor, por sub-rogação, os direitos desses credores.
ARTIGO 826º
(Adjudicação e remição)

As disposições dos artigos antecedentes relativos à venda são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, à adjudicação e à remição.
SUBSECÇÃO II
Execução específica
ARTIGO 827º
(Entrega de coisa determinada)
Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em
execução, que a entrega lhe seja feita judicialmente.
ARTIGO 828º
(Prestação de facto fungível)
O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja
prestado por outrem à custa do devedor.
ARTIGO 829º
(Prestação de facto negativo)
1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito
de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.
2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos
gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente superior ao prejuízo
sofrido pelo credor.
ARTIGO 829º-A
(Sanção pecuniária compulsória)
1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem
especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor,
condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no
cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de
razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais, ao credor e ao Estado.
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente,
são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de

condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também
devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
(Aditado pelo Dec.-Lei 262/83, de 16-6)
ARTIGO 830º
(Contrato-promessa)
1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra
parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração
negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.
2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o
caso de não cumprimento da promessa.
3. O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o
nº 3 do artigo 410º; a requerimento do faltoso, porém, a sentença que produza os efeitos da sua
declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437º, ainda que a
alteração das circunstâncias seja posterior à mora.
4. Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição
de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, em que caiba ao adquirente, nos termos do
artigo 721º, a faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode aquele, caso
a extinção de tal garantia não preceda a mencionada transmissão ou constituição, ou não coincida
com esta, requerer, para efeito da expurgação, que a sentença referida no nº 1 condene também o
promitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à
fracção do edifício ou do direito objecto do contrato e dos juros respectivos, vencidos e vincendos,
até pagamento integral.
5. No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a
acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for
fixado pelo tribunal.
(Redacção do Dec.-Lei 379/86, de 11-11)
SECÇÃO IV
Cessão de bens aos credores
ARTIGO 831º
(Noção)
Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são encarregados pelo devedor
de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação
dos seus créditos.

ARTIGO 832º
(Forma)
1. A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida para a validade da
transmissão dos bens nela compreendidos.
2. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.
ARTIGO 833º
(Execução dos bens cedidos)
A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participam,
enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual direito os cessionários nem os credores
posteriores à cessão.
ARTIGO 834º
(Poderes dos cessionários e do devedor)
1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administração e disposição dos respectivos bens
pertencem exclusivamente aos cessionários.
2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão dos credores, e tem o direito à
prestação de contas no fim da liquidação ou, se a cessão se prolongar por mais de um ano, no termo
de cada ano.
ARTIGO 835º
(Exoneração do devedor)
O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da parte que a estes
compete no produto da liquidação, e na medida do que receberam.
ARTIGO 836º
(Desistência da cessão)
1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está
adstrito para com os cessionários.
2. A desistência não tem efeito retroactivo.
CAPÍTULO VIII
Causas de extinção das obrigações além do cumprimento

SECÇÃO I
Dação em cumprimento
ARTIGO 837º
(Quando é admitida)
A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o
credor der o seu assentimento.
ARTIGO 838º
(Vícios da coisa ou do direito)
O credor a quem for feita a dação em cumprimento goza de garantia pelos vícios da coisa ou do
direito transmitido, nos termos prescritos para a compra e venda; mas pode optar pela prestação
primitiva e reparação dos danos sofridos.
ARTIGO 839º
(Nulidade ou anulabilidade da dação)
Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, não renascem as garantias
prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da dação.
ARTIGO 840º
(Dação «pro solvendo»)
1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais
facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for
satisfeito, e na medida respectiva.
2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se
feita nos termos do número anterior.
SECÇÃO II
Consignação em depósito
ARTIGO 841º
(Quando tem lugar)
1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:

a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por
qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
b) Quando o credor estiver em mora.
2. A consignação em depósito é facultativa.
ARTIGO 842º
(Consignação por terceiro)
A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito
efectuar a prestação.
ARTIGO 843º
(Dependência de outra prestação)
Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor, é-lhe lícito
exigir que a coisa consignada não seja entregue ao credor enquanto este não efectuar aquela
prestação.
ARTIGO 844º
(Entrega da coisa consignada)
Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar ao credor a coisa consignada, e o
credor com o direito de exigir a sua entrega.
ARTIGO 845º
(Revogação da consignação)
1. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a
restituição da coisa consignada.
2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por declaração feita no processo, aceitar a
consignação, ou se esta for considerada válida por sentença passada em julgado.
ARTIGO 846º
(Extinção da obrigação)
A consignação aceita pelo credor ou declarada válida por decisão judicial libera o devedor, como se
ele tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito.

SECÇÃO III
Compensação
ARTIGO 847º
(Requisitos)
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da
sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes
requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou
dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte
correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.
ARTIGO 848º
(Como se torna efectiva)
1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.
ARTIGO 849º
(Prazo gratuito)
O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está impedido de compensar a sua
dívida antes do vencimento do prazo.
ARTIGO 850º
(Créditos prescritos)
O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em
que os dois créditos se tornaram compensáveis.
ARTIGO 851º
(Reciprocidade dos créditos)

1. A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que
aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu
em consequência de execução por dívida de terceiro.
2. O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios,
ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus
contra o seu credor.
ARTIGO 852º
(Diversidade de lugares do cumprimento)
1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas obrigações não
deixam de ser compensáveis, salvo estipulação em contrário.
2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequência
de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado.
ARTIGO 853º
(Exclusão da compensação)
1. Não podem extinguir-se por compensação:
a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;
c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize.
2. Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos
antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.
ARTIGO 854º
(Retroactividade)
Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se
tornaram compensáveis.
ARTIGO 855º
(Pluralidade de créditos)
1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a escolha dos que ficam
extintos pertence ao declarante.
2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 784º e 785º.

ARTIGO 856º
(Nulidade ou anulabilidade da compensação)
Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as obrigações respectivas; mas, sendo a
nulidade ou anulação imputável a alguma das partes, não renascem as garantias que em seu
benefício foram prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício quando foi feita a declaração
de compensação.
SECÇÃO IV
Novação
ARTIGO 857º
(Novação objectiva)
Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em
substituição da antiga.
ARTIGO 858º
(Novação subjectiva)
A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo,
vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do
devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é
exonerado pelo credor.
ARTIGO 859º
(Declaração negocial)
A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente
manifestada.
ARTIGO 860º
(Ineficácia da novação)
1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, ou vier a ser
declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito.
2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a
nulidade ou anulação imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo
se este, na data em que teve notícia da novação, conhecia o vício da nova obrigação.

ARTIGO 861º
(Garantias)
1. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa,
as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei.
2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste.
ARTIGO 862º
(Meios de defesa)
O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, salvo estipulação
em contrário.
SECÇÃO V
Remissão
ARTIGO 863º
(Natureza contratual da remissão)
1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como
doação, na conformidade dos artigos 940º e seguintes.
ARTIGO 864º
(Obrigações solidárias)
1. A remissão concedida a um devedor solidário libera os outros somente na parte do devedor
exonerado.
2. Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam
estes, por inteiro também, o direito de regresso contra o devedor exonerado.
3. A remissão concedida por um dos credores solidários exonera o devedor para com os restantes
credores, mas somente na parte que respeita ao credor remitente.
ARTIGO 865º
(Obrigações indivisíveis)
1. À remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível a um dos devedores é aplicável o
disposto no artigo 536º.

2. Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com
os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a prestação senão entregando-lhe o valor
da parte daquele concredor.
ARTIGO 866º
(Eficácia em relação a terceiros)
1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros.
2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas,
se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em
contrário.
3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as
garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da
remissão.
ARTIGO 867º
(Renúncia às garantias)
A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida.
SECÇÃO VI
Confusão
ARTIGO 868º
(Noção)
Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação,
extinguem-se o crédito e a dívida.
ARTIGO 869º
(Obrigações solidárias)
1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais
obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse devedor.
2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte
daquele.

ARTIGO 870º
(Obrigações indivisíveis)
1. Se na obrigação indivisível em que há vários devedores se reunirem as qualidades de credor e
devedor, é aplicável o disposto no artigo 536º.
2. Sendo vários os credores e verificando-se a confusão entre um deles e o devedor, é aplicável o
disposto no nº 2 do artigo 865º.
ARTIGO 871º
(Eficácia em relação a terceiros)
1. A confusão não prejudica os direitos de terceiro.
2. Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de penhor sobre o crédito, este subsiste,
não obstante a confusão, na medida em que o exija o interesse do usufrutuário ou do credor
pignoratício.
3. Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de devedor e fiador, fica extinta a fiança, excepto
se o credor tiver legítimo interesse na subsistência da garantia.
4. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de proprietário da coisa hipotecada ou
empenhada não impede que a hipoteca ou o penhor se mantenha, se o credor nisso tiver interesse e
na medida em que esse interesse se justifique.
ARTIGO 872º
(Patrimónios separados)
Não há confusão, se o crédito e a dívida pertencem a patrimónios separados.
ARTIGO 873º
(Cessação da confusão)
1. Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com os seus acessórios, mesmo em relação a
terceiro, quando o facto que a destrói seja anterior à própria confusão.
2. Quando a cessação da confusão for imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por
terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão

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COVID-19: AS NOVAS MEDIDAS EM VIGOR DESDE 25 DE DEZEMBRO

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