Os contratos são uma fonte reguladora da vida social, daí que tenham uma relevância jurídica especial que a própria lei lhe confere. O texto que se segue é o que consagra a lei (Código Civil) referente à regulação e especificação dos diferentes contratos.
Começa no Artº 1022º do Código Civil que define o contrato de locação, a que se chama de ARRENDAMENTO quando se refere a um bem imóvel e de ALUGUER quando incide sobre um bem móvel. Termina no Artº 125oº do mesmo Código Civil enquadrando o contrato de transacção.
Artigo 1022.º
(Noção)
Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
Artigo 1023.º
(Arrendamento e aluguer)
A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.
Artigo 1024.º
A locação como ato de administração
- A locação constitui, para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por prazo superior a seis anos.
- O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.
Artigo 1025.º
(Duração máxima)
A locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.
Artigo 1026.º
(Prazo supletivo)
Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.
Artigo 1027.º
(Fim do contrato)
Se do contrato e respetivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
Artigo 1028.º
(Pluralidade de fins)
- Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respetivo.
- As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação, exceto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si.
- Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal.
Artigo 1029.º
(Exigência de escritura pública)
(Revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 67/75, de 19/02
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1030.º
(Encargos da coisa locada)
Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário.
SECÇÃO II
Obrigações do locador
Artigo 1031.º
(Enumeração)
São obrigações do locador:
- a) Entregar ao locatário a coisa locada;
- b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
Artigo 1032.º
(Vício da coisa locada)
Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:
- a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa;
- b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.
Artigo 1033.º
(Casos de irresponsabilidade do locador)
O disposto no artigo anterior não é aplicável:
- a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;
- b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;
- c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário;
- d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.
Artigo 1034.º
(Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito)
- São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:
- a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;
- b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito;
- c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.
- As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.
Artigo 1035.º
(Anulabilidade por erro ou dolo)
O disposto nos artigos 1032.º e 1034.º não obsta à anulação do contrato por erro ou dolo, nos termos gerais.
Artigo 1036.º
(Reparações ou outras despesas urgentes)
- Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas, e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.
- Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.
Artigo 1037.º
(Atos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)
- Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra atos de terceiro.
- O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
SECÇÃO III
Obrigações do locatário
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 1038.º
(Enumeração)
São obrigações do locatário:
- a) Pagar a renda ou aluguer;
- b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
- c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
- d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
- e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
- f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, exceto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
- g) Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
- h) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
- i) Restituir a coisa locada findo o contrato.
SUBSECÇÃO II
Pagamento da renda ou aluguer
Artigo 1039.º
(Tempo e lugar do pagamento)
- O pagamento da renda ou aluguer deve ser efetuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.
- Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efetuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.
Artigo 1040.º
(Redução da renda ou aluguer)
- Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.
- Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.
- Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.
Artigo 1041.º
(Mora do locatário)
- Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
- Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
- Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
- A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 293/77, de 20/07
Artigo 1042.º
Cessação da mora
- O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
- Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
SUBSECÇÃO III
Restituição da coisa locada
Artigo 1043.º
(Dever de manutenção e restituição da coisa)
- Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
- Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.
Artigo 1044.º
(Perda ou deterioração da coisa)
O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
Artigo 1045.º
(Indemnização pelo atraso na restituição da coisa)
- Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
- Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.
Artigo 1046.º
(Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias)
- Fora dos casos previstos no artigo 1036.º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada.
- Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário.
SECÇÃO IV
Resolução e caducidade do contrato
SUBSECÇÃO I
Resolução
Artigo 1047.º
Resolução
A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1048.º
Falta de pagamento da renda ou aluguer
- O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º
- O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
- O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário.
- Ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1084.º
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1049.º
(Cedência do gozo da coisa)
O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038.º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.
Artigo 1050.º
(Resolução do contrato pelo locatário)
O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador:
- a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente;
- b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares.
SUBSECÇÃO II
Caducidade
Artigo 1051.º
Casos de caducidade
O contrato de locação caduca:
- a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
- b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
- c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
- d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário;
- e) Pela perda da coisa locada;
- f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato;
- g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 67/75, de 19/02
– DL n.º 496/77, de 25/11
– DL n.º 328/81, de 04/12
– Lei n.º 46/85, de 20/09
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1052.º
(Excepções)
O contrato de locação não caduca:
- a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;
- b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo normal do usufruto;
- c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 1053.º
Despejo do prédio
Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1054.º
Renovação do contrato
- Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
- O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1055.º
Oposição à renovação
- A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
- a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
- b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
- c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano;
- d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a três meses.
- A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1056.º
(Outra causa de renovação)
Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054.º
SECÇÃO V
Transmissão da posição contratual
Artigo 1057.º
(Transmissão da posição do locador)
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.
Artigo 1058.º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres)
A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão.
Artigo 1059.º
(Transmissão da posição do locatário)
- A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito.
- A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424.º e seguintes, sem prejuízo das disposições especiais deste capítulo.
SECÇÃO VI
Sublocação
Artigo 1060.º
(Noção)
A locação diz-se subcolocação, quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo.
Artigo 1061.º
(Efeitos)
A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038.º
Artigo 1062.º
(Limite da renda ou aluguer)
O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo contrato de locação, aumentado de vinte por cento, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o locador.
Artigo 1063.º
(Direitos do locador em relação ao sublocatário)
Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às respetivas dívidas de renda ou aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante do seu próprio crédito.
SECÇÃO VII
Arrendamento de prédios urbanos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1064.º
Âmbito
A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e acessórios
A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente secção.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1066.º
Arrendamentos mistos
- O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando essa seja a vontade dos contratantes.
- Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes tenham atribuído a cada uma delas.
- Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1067.º
Fim do contrato
- O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
- Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização.
- Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1068.º
Comunicabilidade
O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
SUBSECÇÃO II
Celebração
Artigo 1069.º
Forma
O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1070.º
Requisitos de celebração
- O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.
- Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
SUBSECÇÃO III
Direitos e obrigações das partes
DIVISÃO I
Obrigações não pecuniárias
Artigo 1071.º
Limitações ao exercício do direito
Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1072.º
Uso efetivo do locado
- O arrendatário deve usar efetivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
- O não uso pelo arrendatário é lícito:
- a) Em caso de força maior ou de doença;
- b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
- c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano;
- d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., incluindo a familiares.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
– Lei n.º 79/2014, de 19/12
Artigo 1073.º
Deteriorações lícitas
- É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
- As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1074.º
Obras
- Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
- O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efetuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
- O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
- Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
DIVISÃO II
Renda e encargos
Artigo 1075.º
Disposições gerais
- A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
- Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1076.º
Antecipação de rendas
- O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
- As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1077.º
Atualização de rendas
- As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime.
- Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
- a) A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes;
- b) A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior;
- c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante;
- d) A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1078.º
Encargos e despesas
- As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
- Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
- No arrendamento de fração autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
- Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
- Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
- No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
- Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
SUBSECÇÃO IV
Cessação
DIVISÃO I
Disposições comuns
Artigo 1079.º
Formas de cessação
O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1080.º
Imperatividade
As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1081.º
Efeitos da cessação
- A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.
- Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
- O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
- Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
DIVISÃO II
Cessação por acordo entre as partes
Artigo 1082.º
Revogação
- As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
- O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
DIVISÃO III
Resolução
Artigo 1083.º
Fundamento da resolução
1 – Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
- a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
- b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
- d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
- e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.
4 – É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
5 – É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 46/85, de 20/09
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
– Lei n.º 43/2017, de 14/06
Artigo 1084.º
Modo de operar
- A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo.
- A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.
- A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.
- O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
- Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
– Lei n.º 43/2017, de 14/06
Artigo 1085.º
Caducidade do direito de resolução
- A resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
- O prazo referido no número anterior é reduzido para três meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º
- Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1086.º
Cumulações
- A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam.
- A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1087.º
Desocupação
A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
SUBSECÇÃO V
Subarrendamento
Artigo 1088.º
Autorização do senhorio
- A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.
- O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio se ele reconhecer o subarrendatário como tal.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1089.º
Caducidade
O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1090.º
Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário
- Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo.
- Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
SUBSECÇÃO VI
Direito de preferência
Artigo 1091.º
Regra geral
- O arrendatário tem direito de preferência:
- a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;
- b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
- O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º
- O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º
- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
SUBSECÇÃO VII
Disposições especiais do arrendamento para habitação
DIVISÃO I
Âmbito do contrato
Artigo 1092.º
Indústrias domésticas
- No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
- É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1093.º
Pessoas que podem residir no local arrendado
- Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:
- a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
- b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.
- Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
- Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
DIVISÃO II
Duração
Artigo 1094.º
Tipos de contratos
1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 24/89, de 01/08
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
– Lei n.º 43/2017, de 14/06
SUBDIVISÃO I
Contrato com prazo certo
Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo
- O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
- O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 30 anos, considerando-se automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse.
- (Revogado)
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1096.º
Renovação automática
- Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por prazo não superior a 30 dias.
- Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1097.º
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
- O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
- a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
- b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
- c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
- d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
- A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
- O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
- a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
- b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
- c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
- d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
- A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
- a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
- b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
- Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
- A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
- A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
SUBDIVISÃO II
Contrato de duração indeterminada
Artigo 1099.º
Princípio geral
O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1100.º
Denúncia pelo arrendatário
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
- a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração efetiva;
- b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva.
- Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
- A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
- À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 1098.º
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
- a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
- b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado;
- c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1102.º
Denúncia para habitação
- O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
- a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
- b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
- (Revogado.)
- O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Rect. n.º 24/2006, de 17/04
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1103.º
Denúncia justificada
1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 – Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes documentos:
- a) Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e
- b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição ou de uma obra de remodelação ou restauro profundos e as razões que obrigam à desocupação do locado.
3 – A denúncia a que se refere o número anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada dos seguintes documentos:
- a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia;
- b) Documento emitido pela câmara municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos termos da lei, uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior.
4 – Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.
5 – O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.
6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:
- a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
- b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.
7 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
8 – Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia.
9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, bem como o não início da obra no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.
10 – Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.
11 – A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é objeto de legislação especial.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
– Lei n.º 79/2014, de 19/12
– Lei n.º 43/2017, de 14/06
Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
(Revogado.)
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
DIVISÃO III
Transmissão
Artigo 1105.º
Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge
- Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
- Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
- A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1106.º
Transmissão por morte
- O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a) Cônjuge com residência no locado;
- b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
- c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.
- Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
- A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 46/85, de 20/09
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1107.º
Comunicação
- Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
- A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais
Artigo 1108.º
Âmbito
As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento
- A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
- A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou oposição à renovação
- As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
- Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Lei n.º 31/2012, de 14/08
Artigo 1111.º
Obras
- As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
- Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 293/77, de 20/07
– DL n.º 328/81, de 04/12
– Lei n.º 46/85, de 20/09
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1112.º
Transmissão da posição do arrendatário
- É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:
- a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
- b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objeto equivalente.
- Não há trespasse:
- a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
- b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
- A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
- O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
- Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1113.º
Morte do arrendatário
- O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
- É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
– Lei n.º 6/2006, de 27/02
Artigo 1114.º
(Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
Artigo 1115.º
(Caducidade por expropriação)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
Artigo 1116.º
(Desocupação do prédio)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
Artigo 1117.º
(Direito de preferência)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
Artigo 1118.º
(Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais
Artigo 1119.º
(Remissão)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
Artigo 1120.º
(Cessão da posição de arrendatário)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 321-B/90, de 15/10
CAPÍTULO V
Parceria pecuária
Artigo 1121.º
(Noção)
Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção.
Artigo 1122.º
(Prazo)
- Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria.
- A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a outra parte não cumprir as suas obrigações.
Artigo 1123.º
(Caducidade)
A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou pela perda dos animais, e também quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, ou quando se verifique a condição resolutiva a que as partes o subordinaram.
Artigo 1124.º
(Obrigações do parceiro pensador)
O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda e tratamento dos animais o cuidado de um pensador diligente.
Artigo 1125.º
(Utilização dos animais)
- O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador.
- O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
Artigo 1126.º
(Risco)
- Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem de valor, por facto não imputável ao parceiro pensador, o risco corre por conta do proprietário.
- Se, porém, algum proveito se puder tirar dos animas que pereceram ou se inutilizaram, pertence o benefício ao proprietário até ao valor deles no momento da entrega.
- As regras dos números anteriores são imperativas.
Artigo 1127.º
(Tosquia de gado lanígero)
O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer a tosquia sem que previna o parceiro proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte que deveria pertencer ao proprietário.
Artigo 1128.º
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não estiver estabelecido nos artigos precedentes devem ser observados, na falta de convenção, os usos da terra.
CAPÍTULO VI
Comodato
Artigo 1129.º
(Noção)
Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
Artigo 1130.º
(Comodato fundado num direito temporário)
- Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de duração limitada, não pode o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduzir-se-á ao limite de duração desse direito.
- É aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1052.º
Artigo 1131.º
(Fim do contrato)
Se do contrato e respetivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
Artigo 1132.º
(Frutos da coisa)
Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos.
Artigo 1133.º
(atos que impedem ou diminuem o uso da coisa)
- O comodante deve abster-se de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
- Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
Artigo 1134.º
(Responsabilidade do comodante)
O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, exceto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.
Artigo 1135.º
(Obrigações do comodatário)
São obrigações do comodatário:
- a) Guardar e conservar a coisa emprestada;
- b) Facultar ao comodante o exame dela;
- c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;
- d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
- e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;
- f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, exceto se o comodante o autorizar;
- g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante;
- h) Restituir a coisa findo o contrato.
Artigo 1136.º
(Perda ou deterioração da coisa)
- Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior.
- Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a coisa se destina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar autorizado, será responsável pela perda ou deterioração, salvo provando que ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal.
- Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade ficou a cargo do comodatário, embora este não pudesse evitar o prejuízo pelo sacrifício de coisa própria.
Artigo 1137.º
(Restituição)
- Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
- Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
- É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º
Artigo 1138.º
(Benfeitorias)
- O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.
- Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas de alimentação destes correm, salvo estipulação em contrário, por conta do comodatário.
Artigo 1139.º
(Solidariedade dos comodatários)
Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as suas obrigações.
Artigo 1140.º
(Resolução)
Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa.
Artigo 1141.º
(Caducidade)
O contrato caduca pela morte do comodatário.
CAPÍTULO VII
Mútuo
Artigo 1142.º
(Noção)
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
ARTIGO 1143.º
(Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 190/85, de 24/06
– DL n.º 163/95, de 13/07
– DL n.º 343/98, de 06/11
– DL n.º 263-A/2007, de 23/07
– DL n.º 116/2008, de 04/07
Artigo 1144.º
(Propriedade das coisas mutuadas)
As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.
Artigo 1145.º
(Gratuidade ou onerosidade do mútuo)
- As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.
- Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806.º
Artigo 1146.º
(Usura)
- É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.
- É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real.
- Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
- O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 200-C/80, de 24/06
– DL n.º 262/83, de 16/06
Artigo 1147.º
(Prazo no mútuo oneroso)
No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.
Artigo 1148.º
(Falta de fixação de prazo)
- Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento.
- Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias.
- Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes.
- A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo.
Artigo 1149.º
(Impossibilidade de restituição)
Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, pagará este o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação.
Artigo 1150.º
(Resolução do contrato)
O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento.
Artigo 1151.º
(Responsabilidade do mutuante)
É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1134.º
CAPÍTULO VIII
Contrato de trabalho
Artigo 1152.º
(Noção)
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
Artigo 1153.º
(Regime)
O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.
CAPÍTULO IX
Prestação de serviço
Artigo 1154.º
(Noção)
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Artigo 1155.º
(Modalidades do contrato)
O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço.
Artigo 1156.º
(Regime)
As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.
CAPÍTULO X
Mandato
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1157.º
(Noção)
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.
Artigo 1158.º
(Gratuidade ou onerosidade do mandato)
- O mandato presume-se gratuito, exceto se tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
- Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
Artigo 1159.º
(Extensão do mandato)
- O mandato geral só compreende os atos de administração ordinária.
- O mandato especial abrange, além dos atos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução.
Artigo 1160.º
(Pluralidade de mandatos)
Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos atos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente.
SECÇÃO II
Direitos e obrigações do mandatário
Artigo 1161.º
(Obrigações do mandatário)
O mandatário é obrigado:
- a) A praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante;
- b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;
- c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
- d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;
- e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.
Artigo 1162.º
(Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções)
O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil.
Artigo 1163.º
(Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato)
Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.
Artigo 1164.º
(Juros devidos pelo mandatário)
O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções.
Artigo 1165.º
(Substituto e auxiliares do mandatário)
O mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.
Artigo 1166.º
(Pluralidade de mandatários)
Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá cada um deles pelos seus atos, se outro regime não tiver sido convencionado.
SECÇÃO III
Obrigações do mandante
Artigo 1167.º
(Enumeração)
O mandante é obrigado:
- a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada;
- b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos;
- c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efetuadas.
- d) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.
Artigo 1168.º
(Suspensão da execução do mandato)
O mandatário pode abster-se da execução do mandato enquanto o mandante estiver em mora quanto à obrigação expressa na alínea a) do artigo anterior.
Artigo 1169.º
(Pluralidade de mandantes)
Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum.
SECÇÃO IV
Revogação e caducidade do mandato
SUBSECÇÃO I
Revogação
Artigo 1170.º
(Revogabilidade do mandato)
- O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
- Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
Artigo 1171.º
(Revogação tácita)
A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos atos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário.
Artigo 1172.º
(Obrigação de indemnização)
A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:
- a) Se assim tiver sido convencionado;
- b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;
- c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;
- d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.
Artigo 1173.º
(Mandato coletivo)
Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes.
SUBSECÇÃO II
Caducidade
Artigo 1174.º
(Casos de caducidade)
O mandato caduca:
- a) Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário;
- b) Por inabilitação do mandante, se o mandato tiver por objeto atos que não possam ser praticados sem intervenção do curador.
Artigo 1175.º
(Morte, interdição ou inabilitação do mandante)
A morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido também no interessse do mandatário ou de terceiro; nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
Artigo 1176.º
(Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário)
- Caducando o mandato por morte ou interdição do mandatário, os seus herdeiros devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de providenciar.
- Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste.
Artigo 1177.º
(Pluralidade de mandatários)
Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo convenção em contrário.
SECÇÃO V
Mandato com representação
Artigo 1178.º
(Mandatário com poderes de representação)
- Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.º e seguintes.
- O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada.
Artigo 1179.º
(Revogação ou renúncia da procuração)
A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.
SECÇÃO VI
Mandato sem representação
Artigo 1180.º
(Mandatário que age em nome próprio)
O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos atos ou sejam destinatários destes.
Artigo 1181.º
(Direitos adquiridos em execução do mandato)
- O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
- Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respetivos direitos.
Artigo 1182.º
(Obrigações contraídas em execução do mandato)
O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo 595.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.
Artigo 1183.º
(Responsabilidade do mandatário)
Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas.
Artigo 1184.º
(Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário)
Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do n.º 1 do artigo 1181.º não respondem pelas obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo.
CAPÍTULO XI
Depósito
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1185.º
(Noção)
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.
Artigo 1186.º
(Gratuidade ou onerosidade do depósito)
É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1158.º
SECÇÃO II
Direitos e obrigações do depositário
Artigo 1187.º
(Obrigações do depositário)
O depositário é obrigado:
- a) A guardar a coisa depositada;
- b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;
- c) A restituir a coisa com os seus frutos.
Artigo 1188.º
(Turbação da detenção ou esbulho da coisa)
- Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante.
- Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
Artigo 1189.º
(Uso da coisa e subdepósito)
O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.
Artigo 1190.º
(Guarda da coisa)
O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja razões para supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a comunicação seja possível.
Artigo 1191.º
(Depósito cerrado)
- Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar.
- No o caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume-se que na violação houve culpa do depositário; e, se este não ilidir a presunção, presumir-se-á verdadeira a descrição feita pelo depositante.
Artigo 1192.º
(Restituição da coisa)
- O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito.
- Se, porém, for proposta por terceiro ação de reivindicação contra o depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a ação, só pode liberar-se da obrigação de restituir consignando em depósito a coisa.
- Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem é, ao Ministério Público; e só poderá restituir a coisa ao depositante se dentro de quinze dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito.
Artigo 1193.º
(Terceiro interessado no depósito)
Se a coisa foi depositada também no interesse de terceiro e este comunicou ao depositário a sua adesão, o depositário não pode exonerar-se restituindo a coisa ao depositante sem consentimento do terceiro.
Artigo 1194.º
(Prazo de restituição)
O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do depositante; mas, sendo o depósito oneroso, o depositante satisfará por inteiro a retribuição do depositário, mesmo quando exija a restituição da coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo se para isso tiver justa causa.
Artigo 1195.º
(Lugar de restituição)
No silêncio das partes, o depositário deve restituir a coisa móvel no lugar onde, segundo o contrato, tiver de a guardar.
Artigo 1196.º
(Despesas da restituição)
As despesas da restituição ficam a cargo do depositante.
Artigo 1197.º
(Responsabilidade no caso de subdepósito)
Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa.
Artigo 1198.º
(Auxiliares)
O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obrigações, sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito.
SECÇÃO III
Obrigações do depositante
Artigo 1199.º
(Enumeração)
O depositante é obrigado:
- a) A pagar ao depositário a retribuição devida;
- b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efetuadas;
- c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa.
Artigo 1200.º
(Remuneração do depositário)
- A remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha convencionado, deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles.
- Findando o depósito antes do prazo convencionado, pode o depositário exigir uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no artigo 1194.º
Artigo 1201.º
(Restituição da coisa)
Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo; se, porém, tiver sido convencionado prazo, só havendo justa causa o pode fazer antes de o prazo findar.
SECÇÃO IV
Depósito de coisa controvertida
Artigo 1202.º
(Noção)
Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de uma coisa ou outro direito sobre ela, podem por meio de depósito entregá-la a terceiro, para que este a guarde e, resolvida a controvérsia, a restitua à pessoa a quem se apurar que pertence.
Artigo 1203.º
(Onerosidade do depósito)
O depósito de coisa controvertida presume-se oneroso.
Artigo 1204.º
(Administração da coisa)
Salvo convenção em contrário, cabe ao depositário a obrigação de administrar a coisa.
SECÇÃO V
Depósito irregular
Artigo 1205.º
(Noção)
Diz-se irregular o depósito que tem por objeto coisas fungíveis.
Artigo 1206.º
(Regime)
Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo.
CAPÍTULO XII
Empreitada
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1207.º
(Noção)
Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Artigo 1208.º
(Execução da obra)
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Artigo 1209.º
(Fiscalização)
- O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada.
- A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, exceto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada.
Artigo 1210.º
(Fornecimento dos materiais e utensílios)
- Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário.
- No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.
Artigo 1211.º
(Determinação e pagamento do preço)
- É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º
- O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no ato de aceitação da obra.
Artigo 1212.º
(Propriedade da obra)
- No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro, a aceitação da coisa importa a transferência da propriedade para o dono da obra; se os materiais foram fornecidos por este, continuam a ser propriedade dele, assim como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída.
- No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.
Artigo 1213.º
(Subempreitada)
- Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
- É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 264.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO II
Alterações e obras novas
Artigo 1214.º
(Alterações da iniciativa do empreiteiro)
- O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado.
- A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa.
- Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.
Artigo 1215.º
(Alterações necessárias)
- Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução.
- Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa.
Artigo 1216.º
(Alterações exigidas pelo dono da obra)
- O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra.
- O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra.
- Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua atividade.
Artigo 1217.º
(Alterações posteriores à entrega e obras novas)
- Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas depois da entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato.
- O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as obras referidas no número anterior, se as não tiver autorizado; pode, além disso, exigir a sua eliminação, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma indemnização pelo prejuízo, nos termos gerais.
SECÇÃO III
Defeitos da obra
Artigo 1218.º
(Verificação da obra)
- O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
- A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
- Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
- Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
- A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
Artigo 1219.º
(Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
- O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
- Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.
Artigo 1220.º
(Denúncia dos defeitos)
- O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
- Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.
Artigo 1221.º
(Eliminação dos defeitos)
- Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
- Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Artigo 1222.º
(Redução do preço e resolução do contrato)
- Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
- A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º
Artigo 1223.º
(Indemnização)
O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.
Artigo 1224.º
(Caducidade)
- Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º
- Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.
Artigo 1225.º
(Imóveis destinados a longa duração)
- Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
- A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
- Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
4 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 27/94, de 25/10
Artigo 1226.º
(Responsabilidade dos subempreiteiros)
O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos anteriores caduca, se não lhes for comunicada a denúncia dentro dos trinta dias seguintes à sua recepção.
SECÇÃO IV
Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra
Artigo 1227.º
(Impossibilidade de execução da obra)
Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 790.º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.
Artigo 1228.º
(Risco)
- Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário.
- Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação da coisa, o risco corre por conta dele.
SECÇÃO V
Extinção do contrato
Artigo 1229.º
(Desistência do dono da obra)
O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
Artigo 1230.º
(Morte ou incapacidade das partes)
- O contrato de empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido tomadas em conta, no ato da celebração, as qualidades pessoais deste.
- Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes.
CAPÍTULO XIII
Renda perpétua
Artigo 1231.º
(Noção)
Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga, sem limite de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia em dinheiro ou outra coisa fungível.
ARTIGO 1232.º
(Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, a renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública ou por documento particular autenticado.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 116/2008, de 04/07
Artigo 1233.º
(Caução)
O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da obrigação.
Artigo 1234.º
(Exclusão do direito de acrescer)
Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os beneficiários.
Artigo 1235.º
(Resolução do contrato)
Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora quanto às prestações correspondentes a dois anos, ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 780.º
Artigo 1236.º
(Remição)
- O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente a capitalização da mesma, à taxa legal de juros.
- O direito de remição é irrenunciável, mas é licito estipular-se que não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a vinte anos.
Artigo 1237.º
(Juros)
A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre juros, no que for compatível com a sua natureza e com o preceituado nos artigos antecedentes.
CAPÍTULO XIV
Renda vitalícia
Artigo 1238.º
(Noção)
Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro.
Artigo 1239.º
(Forma)
Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito e do disposto em lei especial, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública ou documento particular autenticado se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a (euro) 25 000.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 163/95, de 13/07
– DL n.º 343/98, de 06/11
– DL n.º 116/2008, de 04/07
Artigo 1240.º
(Duração da renda)
A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas.
Artigo 1241.º
(Direito de acrescer)
No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os beneficiários da renda, e falecendo algum deles, a sua parte acresce à dos outros.
Artigo 1242.º
(Resolução do contrato)
Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato nos mesmos termos em que é permitida a resolução da renda perpétua ao respetivo beneficiário.
Artigo 1243.º
(Remição)
O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das prestações já efetuadas, se assim se tiver convencionado.
Artigo 1244.º
(Prestações antecipadas)
Se as prestações se vencem antecipadamente, a última é devida por inteiro, ainda que o beneficiário faleça antes de completado o período respetivo.
CAPÍTULO XV
Jogo e aposta
Artigo 1245.º
(Nulidade do contrato)
O jogo e a aposta não são contratos válidos nem constituem fonte de obrigações civis; porém, quando lícitos, são fonte de obrigações naturais, exceto se neles concorrer qualquer outro motivo de nulidade ou anulabilidade, nos termos gerais de direito, ou se houver fraude do credor na sua execução.
Artigo 1246.º
(Competições desportivas)
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as competições desportivas, com relação às pessoas que nelas tomarem parte.
Artigo 1247.º
(Legislação especial)
Fica ressalvada a legislação especial sobre a matéria de que trata este capítulo.
CAPÍTULO XVI
Transação
Artigo 1248.º
(Noção)
- Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
- As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
Artigo 1249.º
(Matérias insusceptíveis de transação)
As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.
ARTIGO 1250.º
(Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, a transação preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, quando dela possa derivar algum efeito para o qual uma daquelas formas seja exigida, e de documento escrito, nos casos restantes.
————————————
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 116/2008, de 04/07