Sabia que em Portugal em cada 100 casamentos, 70 acabam por resultar em divórcio. Quando tal acontece há uma série de transformações na vida das pessoas, daí a importância deste quadro legal. O regime de bens no casamento, as diferenças entre divórcio e separação de facto, os efeitos do regime do casamento na vida civil das pessoas são as grandes questões a que a lei responde para seu esclarecimento sobre a matéria
DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
Modalidades do casamento
ARTIGO 1587º
(Casamento católico e civil)
1. O casamento é católico ou civil.
2. A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico nos termos das
disposições seguintes.
ARTIGO 1588º
(Efeitos do casamento católico)
O casamento católico rege-se, quantos aos efeitos civis, pelas normas comuns deste código, salvo
disposição em contrário.
ARTIGO 1589º
(Dualidade de casamentos)
1. O casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido
é averbado ao assento, independentemente do processo preliminar de publicações.
2. Não é permitido o casamento civil de duas pessoas unidas por matrimónio católico anterior.
(Redacção do Dec.-Lei 35/97, de 31-1)
ARTIGO 1590º
(Casamentos urgentes)
O casamento urgente que for celebrado sem a presença de ministro da Igreja Católica ou
funcionário do registo civil é havido por católico ou civil segundo a intenção das partes,
manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adoptadas, das crenças dos nubentes ou
de quaisquer outros elementos.
CAPÍTULO II
Promessa de casamento
ARTIGO 1591º
(Ineficácia da promessa)
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo
diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento,
nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no
artigo 1594º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
ARTIGO 1592º
(Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação)
1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retractação de algum dos
promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito
em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a
nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro contraente, mas não as
coisas que hajam sido consumidas antes da retractação ou da verificação da incapacidade.
ARTIGO 1593º
(Restituições no caso de morte)
1. Se o casamento não se efectuar em razão da morte de algum dos promitentes, o promitente
sobrevivo pode conservar os donativos do falecido, mas, nesse caso, perderá o direito de exigir os
que, por sua parte, lhe tenha feito.
2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os retratos pessoais do falecido e exigir a
restituição dos que este haja recebido da sua parte.
ARTIGO 1594º
(Indemnizações)
1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der lugar a que
outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros que
tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraída na previsão
do casamento.
2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de
algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.
3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu
cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostre razoáveis, perante as
circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que,
independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.
ARTIGO 1595º
(Caducidade das acções)
O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de um ano,
contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.
CAPÍTULO III
Pressuposto da celebração do casamento
SECÇÃO I
Casamento católico
ARTIGO 1596º
(Capacidade civil)
O casamento católico só pode ser celebrado por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei
civil.
ARTIGO 1597º
(Processo preliminar)
1. A capacidade matrimonial dos nubentes é comprovada por meio do processo preliminar de
publicações, organizado nas repartições do registo civil a requerimento dos nubentes ou do pároco
respectivo.
2. O consentimento dos pais ou tutor, relativo ao nubente menor, pode ser prestado na presença de
duas testemunhas perante o pároco, o qual levantará auto de ocorrência, assinando-o com todos os
intervenientes.
ARTIGO 1598º
(Certificado da capacidade matrimonial)
1. Verificada no despacho final do processo preliminar a inexistência de impedimento à realização
do casamento, o funcionário do registo civil extrairá dele o certificado da capacidade matrimonial,
que é remetido ao pároco e sem o qual o casamento não pode ser celebrado.
2. Se, depois de expedido o certificado, o funcionário tiver conhecimento de algum impedimento,
comunicá-lo-á imediatamente ao pároco, a fim de se sobrestar na celebração até ao julgamento
respectivo.
ARTIGO 1599º
(Dispensa do processo preliminar)
1. O casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja
expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral pode celebrar-se
independentemente do processo preliminar de publicações de passagem do certificado da
capacidade matrimonial dos nubentes.
2. A dispensa de processo preliminar não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos nubentes,
continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei.
SECÇÃO II
Casamento Civil
SUBSECÇÃO I
Impedimentos matrimoniais
ARTIGO 1600º
(Regra geral)
Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos
impedimentos matrimoniais previstos na lei.
ARTIGO 1601º
(Impedimentos dirimentes absolutos)
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer
outra:
a) A idade inferior a dezasseis anos;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por
anomalia psíquica;
c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha
sido lavrado no registo do estado civil.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1602º
(Impedimentos dirimentes relativos)
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os
impedimentos seguintes:
a) O parentesco na linha recta;
b) O parentesco no segundo grau da linha colateral;
c) A afinidade na linha recta;
d) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso,
ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1603º
(Prova da maternidade ou paternidade)
1. A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo
precedente é sempre admitida no processo preliminar de publicações, mas o reconhecimento do
parentesco, quer neste processo, quer na acção de declaração de nulidade ou anulação do
casamento, não produz qualquer outro efeito, e não vale sequer como começo de prova em acção de
investigação de maternidade ou paternidade.
2. Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o efeito de se fazer declarar a inexistência do
impedimento em acção proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a
declaração de nulidade ou anulação do casamento, com base no impedimento reconhecido.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1604º
(Impedimentos impedientes)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não
suprida pelo conservador do registo civil;
b) O prazo internupcial;
c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
d) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
e) O vínculo de adopção restrita;
f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o
cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em
julgado.
(Redacção do Dec.-Lei 163/95, de 13-7)
ARTIGO 1605º
(Prazo internupcial)
1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi
dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de
nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.
2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver
declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução,
declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados
judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a
mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou
em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver
tido algum filho depois daquela data.
3. Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido por dispensa, o prazo conta-se a partir
do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de divórcio ou anulação do
casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores já
tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos
cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a
data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação.
5. O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando
estes separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do
trânsito em julgado da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1606º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1607º
(Vínculo de adopção)
O impedimento do vínculo de adopção restrita obsta ao casamento:
a) Do adoptante, ou seus parentes na linha recta, com o adoptado ou seus descendentes;
b) Do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante;
c) Do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado;
d) Dos filhos adoptivos da mesma pessoa, entre si.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1608º
(Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens)
O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o
tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem
aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.
ARTIGO 1609º
(Dispensa)
1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já
aprovadas;
c) O vínculo de adopção restrita.
2. A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios
que justifiquem a celebração do casamento.
3. Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)
SUBSECÇÃO II
Processo preliminar de publicações
ARTIGO 1610º
(Necessidade e fim do processo de publicações)
A celebração do casamento é precedida de um processo de publicações, regulado nas leis do registo
civil e destinado à verificação da inexistência de impedimentos.
ARTIGO 1611º
(Declaração de impedimentos)
1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de
que tenha conhecimento.
2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil logo
que tenham conhecimento do impedimento.
3. Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos
termos do artigo 1609º ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)
ARTIGO 1612º
(Autorização dos pais ou do tutor)
1. A autorização para o casamento de menor de dozoito anos e maior de dezasseis deve ser
concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.
2. Pode o conservador do registo civil suprir a autorização a que se refere o número anterior se
razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade
física e psíquica.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)
ARTIGO 1613º
(Despacho final)
Findo o processo preliminar e os processos judiciais a que este der causa, cabe ao funcionário do
registo civil proferir despacho final, no qual autorizará os nubentes a celebrar o casamento ou
mandará arquivar o processo.
ARTIGO 1614º
(Prazo para a celebração do casamento)
Autorizada a realização do casamento, este deve celebrar-se dentro dos noventa dias seguintes.
CAPÍTULO IV
Celebração do casamento civil
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1615º
(Publicidade e solenidade)
368
A celebração do casamento é pública e está sujeita às solenidades fixadas nas leis do registo civil.
ARTIGO 1616º
(Pessoas que devem intervir)
É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do funcionário do registo civil;
c) De duas testemunhas, sempre que exigida na lei do registo civil.
(Redacção do Dec.-Lei 35/97, de 31-1)
ARTIGO 1617º
(Actualidade do mútuo consenso)
A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada no próprio acto da celebração do
casamento.
ARTIGO 1618º
(Aceitação dos efeitos do casamento)
1. A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem
prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial.
2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção antenupcial, no
momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do
casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.
ARTIGO 1619º
(Carácter pessoal do mútuo consenso)
A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.
ARTIGO 1620º
(Casamento por procuração)
1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento.
2. A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a designação expressa do outro nubente
e a indicação da modalidade do casamento.
ARTIGO 1621º
(Revogação e caducidade da procuração)
1. Cessam todos os efeitos da procuração pela revogação dela, pela morte do constituinte ou do
procurador, ou pela interdição ou inabilitação de qualquer deles em consequência de anomalia
psíquica.
2. O constituinte pode revogar a todo o tempo a procuração, mas é responsável pelo prejuízo que
causar se, por culpa sua, o não fizer a tempo de evitar a celebração do casamento.
SECÇÃO II
Casamentos urgentes
ARTIGO 1622º
(Celebração)
1. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é
permitida a celebração do casamento independentemente do processo preliminar de publicações e
sem a intervenção do funcionário do registo civil.
2. Do casamento urgente é lavrado, oficiosamente, um assento provisório.
3. O funcionário do registo civil é obrigado a lavrar o assento provisório, desde que lhe seja
apresentada, para esse fim, a acta do casamento urgente, nas condições prescritas nas leis do registo
civil.
ARTIGO 1623º
(Homologação do casamento)
1. Lavrado o assento provisório, o funcionário decidirá se o casamento deve ser homologado.
2. Se não tiver já corrido,o processo de publicações é organizado oficiosamente e a decisão sobre a
homologação será proferida no despacho final deste processo.
ARTIGO 1624º
(Causas justificativas da não homologação)
1. O casamento não pode ser homologado:
a) Se não se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou não tiverem sido observadas as
formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente e para a realização do respectivo
registo provisório;
b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;
c) Se existir algum impedimento dirimente;
d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal,
se encontrar transcrito.
2. Se o casamento não for homologado, o assento provisório será cancelado.
3. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o
Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.
CAPÍTULO V
Invalidade do casamento
SECÇÃO I
Casamento católico
ARTIGO 1625º
(Competência dos tribunais eclesiásticos)
O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do
casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e às repartições eclesiásticas
competentes.
ARTIGO 1626º
(Processo)
1. As decisões dos tribunais e repartições eclesiásticas, quando definitivas, sobem ao Supremo
Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação, e são depois, com os decretos desse Tribunal,
transmitidas por via diplomática ao tribunal da Relação territorialmente competente, que as tornará
executórias, independentemente de revisão e confirmação, e mandará que sejam averbadas no
registo civil.
2. O tribunal eclesiástico pode requisitar aos tribunais judiciais a citação ou notificação das partes,
peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra natureza.
SECÇÃO II
Casamento Civil
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
ARTIGO 1627º
(Regra de validade)
É válido o casamento civil relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência
jurídica, ou de anulabilidade, especificadas na lei.
SUBSECÇÃO II
Inexistência do casamento
ARTIGO 1628º
(Casamentos inexistentes)
É juridicamente inexistente:
a) O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo
tratando-se de casamento urgente;
b) O casamento urgente que não tenha sido homologado;
c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os
nubentes, ou do procurador de um deles;
d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado
os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como
constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de
designação expressa do outro contraente;
ARTIGO 1629º
(Funcionários de facto)
Não se considera, porém, jurídicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter
competência funcional para o acto, exercia publicamente as correspondentes funções, salvo se
ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.
ARTIGO 1630º
(Regime da inexistência)
1. O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido
como putativo.
2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de
declaração judicial.
SUBSECÇÃO III
Anulabilidade do casamento
Divisão I
Disposições gerais
ARTIGO 1631º
(Causas de anulabilidade)
É anulável o casamento:
a) Contraído com algum impedimento dirimente;
b) Celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade
viciada por erro ou coacção;
c) Celebrado sem a presença das testemunhas quando exigida por lei.
(Redacção do Dec.-Lei 35/97, de 31-1)
ARTIGO 1632º
(Necessidade da acção de anulação)
A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou.extrajudicial,
enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim.
ARTIGO 1633º
(Validação do casamento)
1. Considera-se sanada a anulabilidade, e válido o casamento desde o momento da celebração, se
antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e
de duas testemunhas, depois de atingir a maioridade;
b) Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele, nos termos
da alínea precedente, depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de
demência notória, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade
mental;
c) Ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo;
d) Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo
Ministro da Justiça, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.
2. Não é aplicável ao casamento o disposto no nº 2 do artigo 287º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
DIVISÃO II
Falta ou vícios da vontade
ARTIGO 1634º
(Presunção da vontade)
A declaração da vontade, no acto da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes
quiseram contrair o matrimónio, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coacção.
ARTIGO 1635º
(Anulabilidade por falta de vontade)
O casamento é anulável por falta de vontade:
a) Quando o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por
incapacidade acidental ou outra causa;
b) Quando o nubente estava em erro acerca da identidade física do outro contraente;
c) Quando a declaração da vontade tenha sido extorquida por coacção física;
d) Quando tenha sido simulado.
ARTIGO 1636º
(Erro que vicia a vontade)
O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades
essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o
casamento não teria sido celebrado.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1637º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1638º
(Coacção moral)
1. É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o
nubente é ilicitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação.
2. É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a
declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem.
DIVISÃO III
Legitimidade
ARTIGO 1639º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para
prosseguir nela, os cônjuges, ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha
colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges, e o Ministério Público.
2. Além das pessoas mencionadas no número precedente, podem ainda intentar a acção, ou
prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia
psíquica, e o primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia.
ARTIGO 1640º
(Anulação fundada na falta de vontade)
1. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas
prejudicadas com o casamento.
2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge
cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou
adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1641º
(Anulação fundada em vícios da vontade)
A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi
vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção osseus parentes, afins na linha recta,
herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1642º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)
A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público.
DIVISÃO IV
Prazos
ARTIGO 1643º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
a) Nos casos de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória,
quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de lhe ter
sido levantada a interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado; quando proposta por outra
pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade,
do levantamento da incapacidade ou da cessação da demência;
b) No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três
anos a contar da celebração do casamento;
c) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento.
2. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento.
3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do nº 1, a acção de anulação fundada na existência de
casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver
pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1644º
(Anulação fundada na falta de vontade)
A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro
dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos
seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento.
ARTIGO 1645º
(Anulação fundada em vícios da vontade)
A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada dentro dos seis
meses subsequentes à cessação do vício.
ARTIGO 1646º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)
A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à
celebração do casamento.
CAPÍTULO VI
Casamento putativo
ARTIGO 1647º
(Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado)
1. O casamento civil anulado, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus
efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os
benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de
mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges.
3. O casamento católico declarado nulo pelos tribunais e repartições eclesiásticas produz os seus
efeitos, nos termos dos números anteriores, até ao averbamento da decisão, desde que esteja
transcrito no registo civil.
ARTIGO 1648º
(Boa fé)
1. Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do
vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida
por coacção física ou moral.
2. É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o conhecimento judicial da boa fé.
3. A boa fé dos cônjuges presume-se.
CAPÍTULO VII
Sanções especiais
ARTIGO 1649º
(Casamento de menores)
1. O menor que casar sem ter obtido a autorização dos pais ou do tutor, ou o respectivo suprimento
judicial, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou
que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses
bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.
2. Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou
administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge
durante a menoridade do seu consorte; além disso, não respondem, nem antes nem depois da
dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1650º
(Casamento com impedimento impediente)
1. Aquele que contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que
tenha recebido por doação ou testamento do seu primeiro cônjuge.
2. A infracção do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 1604º importa, respectivamente, para o
tio ou tia, para o tutor, curador ou administrador ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, e para o adoptante, seu cônjuge ou parentes na linha recta, a incapacidade
para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
CAPÍTULO VIII
Registo do casamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1651º
(Casamentos sujeitos a registo)
1. É obrigatório o registo:
a) Dos casamentos celebrados em Portugal por qualquer das formas previstas na lei portuguesa;
b) Dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro;
c) Dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquiram a nacionalidade
portuguesa.
2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer
outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional
do Estado português.
ARTIGO 1652º
(Forma do registo)
O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, na
conformidade das leis do registo.
ARTIGO 1653º
(Prova do casamento para efeitos do registo)
1. Na acção judicial proposta para suprir a omissão ou perda do registo do casamento presume-se a
existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado.
2. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Viverem as pessoas como casadas;
b) Serem reputadas como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
SECÇÃO II
Registo por transcrição
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
ARTIGO 1654º
(Casos de transcrição)
São lavrados por transcrição:
a) Os assentos dos casamentos católicos celebrados em Portugal;
b) Os assentos dos casamentos civis urgentes celebrados em Portugal;
c) Os assentos dos casamento católicos ou civis celebrados no estrangeiro por portugueses, ou por
estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
d) Os assentos mandados lavrar por decisão judicial;
e) Os assentos dos casamentos admitidos a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do
nº 2 do artigo 1651º;
f) Os assentos dos casamentos que devam passar a constar dos livros de repartição diversa daquela
onde originariamente foram registados.
SUBSECÇÃO II
Transcrição dos casamentos católicos
celebrados em Portugal
ARTIGO 1655º
(Remessa do duplicado ou certidão do assento)
1. No caso de o casamento católico ser celebrado em Portugal, o pároco é obrigado a enviar aos
serviços do registo civil o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de
casamentos.
2. Nos casamentos cuja celebração imediata haja sido autorizada pelo ordinário, é remetida com o
duplicado uma cópia da autorização autenticada com a assinatura do pároco.
ARTIGO 1656º
(Dispensa da remessa de duplicado)
A obrigação da remessa de duplicado não é aplicável:
a) Ao casamento de consciência, cujo assento só é transcrito perante certidão de teor e mediante
denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos celebrados nos termos do artigo 1599º
deste Código e que não possam ser transcritos;
b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto,
mediante a renovação da manifestação de vontade dos cônjuges na forma canónica, bastando
remeter à repartição do registo civil, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova
celebração.
(Redacção do Dec.-Lei 261/75, de 27-5)
ARTIGO 1657º
(Recusa da transcrição)
1. A transcrição do casamento católico deve ser recusada:
a) Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;
b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas na lei ou as
assinaturas devidas;
c) Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
e) Se, tratando-se de casamento que possa legalmente ser celebrado sem precedência do processo de
publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, o
impedimento de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica reconhecida por sentença com
trânsito em julgado ou o de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos
casos, o impedimento ainda subsista.
2. A morte de um ou ambos os cônjuges não obsta, em caso algum, à transcrição.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1658º
(Transcrição na falta de processo preliminar)
Se o casamento católico não houver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se
efectua depois de organizado esse processo.
ARTIGO 1659º
(Realização da transcrição)
1. A transcrição do duplicado ou da certidão do assento é comunicada ao pároco.
2. Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser
feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento de qualquer interessado ou
do Ministério Público.
3. A falta do assento paroquial é suprível mediante acção judicial.
ARTIGO 1660º
(Efectivação da transcrição, depois de recusada)
A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes que a ela podem obstar deve ser
efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo
que cessar o impedimento que deu causa à recusa.
ARTIGO 1661º
(Sanação e convalidação do casamento)
1. A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada à margem do assento
respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o
consentimento do ordinário do lugar da celebração.
2. No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da
manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco lavrará novo assento e
dele enviará duplicado aos serviços do registo civil no prazo de cinco dias, a fim de aí ser transcrito
nos termos gerais.
3. Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento do casamento convalidado, sem prejuízo dos
direitos de terceiro.
SUBSECÇÃO III
Transcrição dos casamentos civis urgentes
ARTIGO 1662º
(Conteúdo do assento)
O despacho que homologar o casamento civil urgente fixará o conteúdo do assento, de acordo com
o registo provisório, documentos juntos e diligências efectuadas.
ARTIGO 1663º
(Transcrição)
1. A transcrição é feita com base no despacho de homologação, trasladando-se para o assento
apenas os elementos normais do registo, acrescidos da referência à natureza especial do casamento
transcrito.
2. A transcrição será cancelada, se o casamento for havido como católico pelas autoridades
eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
SUBSECÇÃO IV
Transcrição dos casamentos de portugueses no estrangeiro
ARTIGO 1664º
(Registo consular)
O casamento entre portugueses, ou entre português e estrangeiro, celebrado fora do País, é registado
no consulado competente, ainda que do facto do casamento advenha para a nubente portuguesa a
perda desta nacionalidade.
ARTIGO 1665º
(Forma do registo)
1. O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou
consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento,
passado de harmonia com a lei do lugar da celebração e devidamente legalizado.
2. A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado, e deve ser promovida
pelo agente diplomático ou consular competente logo que tenha conhecimento da celebração do
casamento.
ARTIGO 1666º
(Processo preliminar)
1. Se o casamento não tiver sido precedido das publicações exigidas na lei, o cônsul organizará o
respectivo processo.
2. No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas da repartição
competente, e decidirá se o casamento pode ou não ser transcrito.
ARTIGO 1667º
(Recusa da transcrição)
A transcrição será recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar
que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável; sendo o casamento
católico, a transcrição só será recusada nos mesmos termos em que o pode ser a transcrição dos
casamentos católicos celebrados em Portugal.
SUBSECÇÃO V
Transcrição dos casamentos admitidos a registo
ARTIGO 1668º
(Processo de transcrição)
1. O registo dos casamentos a que se refere o nº 2 do artigo 1651º é efectuado por transcrição, com
base nos documentos que os comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar da celebração.
2. O registo, porém, só pode realizar-se mediante prova de que não há ofensa dos princípios
fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
SECÇÃO III
Efeitos do registo
ARTIGO 1669º
(Atendibilidade do casamento)
O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus
herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das
excepções previstas neste código.
ARTIGO 1670º
(Efeito retroactivo do registo)
1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à
data da sua celebração.
2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e
deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de casamento
católico celebrado em Portugal, a sua transcrição tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes
à celebração.
CAPÍTULO IX
Efeitos do casamento quanto às pessoas
e aos bens dos cônjuges
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1671º
(Igualdade dos cônjuges)
1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre, a orientação da
vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1672º
(Deveres dos cônjuges)
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação,
cooperação e assistência.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1673º
(Residência da família)
1. Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo,
nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando
salvaguardar a unidade da vida familiar.
2. Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família.
3. Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência da família, decidirá o tribunal a
requerimento de qualquer dos cônjuges.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1674º
(Dever de cooperação)
O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de
assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1675º
(Dever de assistência)
1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os
encargos da vida familiar.
2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a
qualquer dos cônjuges.
3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só
incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, exepcionalmente e
por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando,
em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à
economia do casal.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1676º
(Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)
1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de
harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela
afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e
educação dos filhos.
2. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe
pertencia nos termos do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a
correspondente compensação.
3. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja
directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1677º
(Direito ao nome)
1. Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do
outro até ao máximo de dois.
2. A faculdade conferida na segunda parte do número anterior não pode ser exercida por aquele que
conserve apelidos do cônjuge de anterior casamento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1677º-A
(Viuvez e segundas núpcias)
O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e,
se o declarar até à celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas núpcias.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1677º-B
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)
1. Decretada a separação judicial de pessoas e bens, cada um dos cônjuges conserva os apelidos do
outro que tenha adoptado; no caso de divórcio, pode conservá-los se o ex-cônjuge der o seu
consentimento ou o tribunal o autorizar, tendo em atenção os motivos invocados.
2. O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado por documento autêntico ou autenticado, termo
lavrado em juízo ou declaração perante o funcionário do registo civil.
3. O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser deduzido no
processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1677º-C
(Privação judicial do uso do nome)
1. Falecido um dos cônjuges ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, o
cônjuge que conserve apelidos do outro pode ser privado pelo tribunal do direito de os usar quando
esse uso lese gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da sua família.
2. Têm legitimidade para o pedido de privação do uso do nome, no caso de separação judicial de
pessoas e bens ou divórcio, o outro cônjuge ou ex-cônjuge, e, no caso de viuvez, os descendentes,
ascendentes e irmãos do cônjuge falecido.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1677º-D
(Exercício de profissão ou outra actividade)
Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do
outro.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1678º
(Administração dos bens do casal)
1. Cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
b) Dos seus direitos de autor;
c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do
casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da
administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima
desse outro cônjuge;
e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como
instrumento de trabalho;
f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a
administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde
que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a
prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes
actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1679º
(Providências administrativas)
O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela
respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do
retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
ARTIGO 1680º
(Depósitos bancários)
Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu
nome exclusivo e movimentá-los livremente.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1681º
(Exercício da administração)
1. O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas
alíneas a) a f) do nº2 do artigo 1678º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas
responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
2. Quando a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns ou próprios do outro se fundar
em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada,
o cônjuge administrador só tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver,
relativamente a actos praticados durante os últimos cinco anos.
3. Se um dos cônjuges entrar na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns cuja
administração lhe não caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento e sem oposição expressa
do outro cônjuge, é aplicável o disposto no número anterior; havendo oposição, o cônjuge
administrador responde como possuidor de má fé.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1682º
(Alienação ou oneração de móveis)
1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do
consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária.
2. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis
próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do nº 1 do artigo 1678º e das alíneas
a) a f) do nº 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto nos números seguintes.
3. Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração:
a) De móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento
comum de trabalho;
b) De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de
acto de administração ordinária.
4. Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito,
móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de
valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou
de donativo conforme aos usos sociais.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1682º-A
(Alienação ou oneração de imóveis
e de estabelecimento comercial)
1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação
de bens:
a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre
imóveis próprios ou comuns;
b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.
2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a
casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1682º-B
(Disposição do direito ao arrendamento)
Relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:
a) A resolução ou denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
b) A revogação do arrendamento por mútuo consentimento;
c) A cessão da posição de arrendatário;
d) O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1683º
(Aceitação de doações e sucessões.
Repúdio da herança ou do legado)
1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou
legados.
2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a
menos que vigore o regime da separação de bens.
ARTIGO 1684º
(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada
um dos actos.
2. A forma do consentimento é a exigida para a procuração.
3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por
qualquer causa, de o prestar.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1685º
(Disposições para depois da morte)
1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da
sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros
legitimários.
2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao
contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:
a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua
morte;
b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no
próprio testamento;
390
c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.
ARTIGO 1686º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1687º
(Sanções)
1. Os actos praticados contra o disposto nos nº 1 e 3 do artigo 1682º, nos artigos 1682º-A e 1682º-B
e no nº 2 do artigo 1683º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou
dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos nºs 3 e 4 deste artigo.
2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente
teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.
3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos
cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao
adquirente de boa fé.
4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são
aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1688º
(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)
As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de
nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a
alimentos; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1795º-A.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1689º
(Partilha do casal. Pagamento de dívidas)
1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus
bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este
património.
2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do
património comum, e só depois as restantes.
3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no
património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os
bens próprios do cônjuge devedor.
SECÇÃO II
Dívidas dos cônjuges
ARTIGO 1690º
(Legitimidade para contrair dívidas)
1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contraír dívidas sem o consentimento do
outro cônjuge.
2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data
do facto que lhes deu origem.
ARTIGO 1691º
(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por
um deles com o consentimento do outro;
b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento,
para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito
comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar
que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de
separação de bens;
e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do nº 2 do artigo 1693º;
2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do
casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1692º
(Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges)
São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges
sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo
anterior;
b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas
devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando
responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nº 1 ou 2 do artigo
anterior:
c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no nº 2 do artigo 1694º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1693º
(Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)
1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do
cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro.
2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados
ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do
direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o
valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.
ARTIGO 1694º
(Dívidas que oneram bens certos e determinados)
1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer
se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.
2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade,
salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime
aplicável, forem considerados comuns.
ARTIGO 1695º
(Bens que respondem pelas dívidas
da responsabilidade de ambos os cônjuges)
1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do
casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
2. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.
ARTIGO 1696º
(Bens que respondem pelas dívidas
da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do
cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:
a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os
respectivos rendimentos;
b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;
c) Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).
3. Não há lugar à moratória estabelecida no nº 1, se a incomunicabilidade da dívida cujo
cumprimento se pretende exigir resulta do disposto na alínea b) do artigo 1692º.
(Redacção do Dec.-Lei 329-A/95, de 12-12)
ARTIGO 1697º
(Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)
1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só
deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas
este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime
da separação.
2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido
bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da
partilha.
SECÇÃO III
Convenções antenupciais
ARTIGO 1698º
(Liberdade de convenção)
Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento,
quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes
aprouver, dentro dos limites da lei.
ARTIGO 1699º
(Restrições ao princípio da liberdade)
1. Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos
artigos seguintes;
b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
c) A alteração das regras sobre administração dos bens do casal;
d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733º.
2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores ou emancipados, não
poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens
referidos no nº 1 do artigo 1722º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1700º
(Disposições por morte consideradas lícitas)
1. A convenção antenupcial pode conter:
a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita
pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos;
b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos
esposados.
2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias
relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão
sujeitas essas cláusulas.
ARTIGO 1701º
(Irrevogabilidade dos pactos sucessórios)
1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatário, feitas na convenção antenupcial
em favor de qualquer dos esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser
unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar o donatário por
actos gratuitos de disposição; mas podem essas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser
revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes.
2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o
respectivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave
necessidade, própria ou dos membros da família a seu cargo.
3. Sempre que a doação seja afectada nos termos do número anterior, o donatário concorrerá à
sucessão do doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste,
devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador.
ARTIGO 1702º
(Regime da instituição contratual)
1. Quando a instituição contratual em favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota
de herança, o cálculo dessa quota será feito conferindo-se os bens de que o doador haja disposto
gratuitamente depois da doação.
2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em
vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número anterior.
3. É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça
parte da herança.
ARTIGO 1703º
(Caducidade dos pactos sucessórios)
1. A instituição e o legado contratuais em favor de qualquer dos esposados caducam não só nos
casos previstos no artigo 1760º, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador.
2. Se, porém, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecesso do donatário,
quando ao doador sobrevivam descendentes legítimos daquele, nascidos do casamento, os quais
serão chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário.
ARTIGO 1704º
(Disposições de esposados a favor de terceiros,
com carácter testamentário)
A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção
antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que
não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem
qualquer efeito se a convenção caducar.
ARTIGO 1705º
(Disposições por morte a favor de terceiro,
com carácter contratual)
1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor
de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial é aplicável
o disposto nos artigos 1701º e 1702º, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar.
2. Pode, todavia, a instituição ou nomeação ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito
com reserva dessa faculdade.
3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral de revogação das doações por
ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade.
4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o donatário falecer antes do doador.
ARTIGO 1706º
(Correspectividade das disposições
por morte a favor de terceiros)
1. Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício,
e ficar consignado na convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a
invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra.
2. Desde que uma das disposições comece a produzir os seus efeitos, a outra já não pode ser
revogada ou alterada, excepto se o beneficiário da primeira renúnciar a ela, restituindo quanto por
força dela haja recebido.
ARTIGO 1707º
(Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias)
As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no nº 2 do artigo 1700º são revogáveis
livremente e a todo tempo pelo autor da liberalidade.
ARTIGO 1708º
(Capacidade para celebrar convenções antenupciais)
1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair
casamento.
2. Aos menores, bem como aos interditos ou inabilitados, só é permitido celebrar convenções
antenupciais com autorização dos respectivos representantes legais.
ARTIGO 1709º
(Anulabilidade por falta de autorização)
A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo
incapaz, pelos seus herdeiros, ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um
ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento
vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.
ARTIGO 1710º
(Forma das convenções antenupciais)
As convenções antenupciais só são válidas se forem celebradas por escritura pública ou por auto
lavrado perante o conservador do registo civil.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)
ARTIGO 1711º
(Publicidade das convenções antenupciais)
1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas.
2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros.
3. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.
ARTIGO 1712º
(Revogação ou modificação da convenção antenupcial
antes da celebração do casamento)
1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento,
desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nela outorgaram ou os
respectivos herdeiros.
2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos
antecedentes.
3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram na primeira convenção, ou dos
respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as
cláusulas que lhes digam respeito.
ARTIGO 1713º
(Convenções sob condição ou a termo)
1. É válida a convenção sob condição ou a termo.
2. Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não tem efeito retroactivo.
ARTIGO 1714º
(Imutabilidade das convenções antenupciais
e do regime de bens resultantes da lei)
1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem
as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.
2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e
sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas
e bens.
3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a
dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.
ARTIGO 1715º
(Excepções ao princípio da imutabilidade)
1. São admitidas alterações ao regime de bens:
a) Pela revogação das disposições mencionadas no artigo 1700º, nos casos e sob a forma em que é
permitida pelos artigos 1701º a 1707º;
b) Pela simples separação judicial de bens;
c) Pela separação judicial de pessoas e bens;
d) Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade
conjugal.
2. Às alterações da convenção antenupcial ou do regime legal de bens previstas no número anterior
é aplicável o disposto no artigo 1711º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1716º
(Caducidade das convenções antenupciais)
A convenção caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a
ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.
SECÇÃO IV
Regimes de bens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1717º
(Regime de bens supletivo)
Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da
convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
ARTIGO 1718º
(Remissão genérica para uma lei estrangeira
ou revogada, ou para usos e costumes locais)
O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão
genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado, ou para usos e costumes locais.
ARTIGO 1719º
(Partilha segundo regimes não convencionados)
1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de
um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o
regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1720º
(Regime imperativo da separação de bens)
1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo de publicações;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
SUBSECÇÃO II
Regime da comunhão de adquiridos
ARTIGO 1721º
(Normas aplicáveis)
Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de
adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.
ARTIGO 1722º
(Bens próprios)
1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da
compensação eventualmente devida ao património comum:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios
ilíquidos partilhados depois dele;
b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data
do casamento.
ARTIGO 1723º
(Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
Conservam a qualidade de bens próprios:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges, por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos
cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no
documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
ARTIGO 1724º
(Bens integrados na comunhão)
Fazem parte da comunhão:
a) O produto do trabalho dos cônjuges;
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por
lei.
ARTIGO 1725º
(Presunção de comunicabilidade)
Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.
ARTIGO 1726º
(Bens adquiridos em parte com dinheiro
ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)
1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte
com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios
próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.
ARTIGO 1727º
(Aquisição de bens indivisos já pertencentes
em parte a um dos cônjuges)
A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão
reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao
património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.
ARTIGO 1728º
(Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios)
1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não
possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao
património comum.
2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente:
a) As acessões;
b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;
c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;
d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um
dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição
àqueles inerente.
ARTIGO 1729º
(Bens doados ou deixados em favor da comunhão)
1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro
entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a
vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges
conjuntamente.
2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a
legítima do donatário.
ARTIGO 1730º
(Participação dos cônjuges no património comum)
1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer
estipulação em sentido diverso.
2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou
deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 1731º
(Instrumentos de trabalho)
Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por
força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito
a ser neles encabeçado no momento da partilha.
SUBSECÇÃO III
Regime da comunhão geral
ARTIGO 1732º
(Estipulação do regime)
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é
constituido por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.
ARTIGO 1733º
(Bens incomunicáveis)
1. São exceptuados da comunhão:
a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de
incomunicabilidade;
b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a
cláusula tenha caducado;
c) o usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou
contra os seus bens próprios;
e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos
sofridos por bens próprios;
f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem
como os seus diplomas e a sua correspondência;
g) As recordações de família de diminuto valor económico.
2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias
úteis.
ARTIGO 1734º
(Disposições aplicáveis)
São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à
comunhão de adquiridos.
SUBSECÇÃO IV
Regime da separação
ARTIGO 1735º
(Domínio da separação)
Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles
conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles
livremente.
ARTIGO 1736º
(Prova da propriedade dos bens)
1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a
propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em
contrário.
2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão
como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.
ARTIGO 1737º
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
SUBSECÇÃO V
Regime dotal
ARTIGOS 1738º A 1752º
(Revogados pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
CAPÍTULO X
Doações para casamento e entre casados
SECÇÃO I
Doações para casamento
ARTIGO 1753º
(Noção e normas aplicáveis)
1. Doação para casamento é a doação feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do seu
casamento.
2. Às doações para casamento são aplicáveis as disposições da presente secção e, subsidiariamente,
as dos artigos 940º a 979º.
ARTIGO 1754º
(Espécies)
As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois
reciprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados.
ARTIGO 1755º
(Regime)
1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo
estipulação em contrário.
2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos
sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701º a 1703º, sem prejuízo do
preceituado nos artigos seguintes.
ARTIGO 1756º
(Forma)
1. As doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial.
2. A inobservância do disposto no número anterior importa, quanto às doações por morte, a sua
nulidade, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 946º, e, quanto às doações em vida, a
inaplicabilidade do regime especial desta secção.
ARTIGO 1757º
(Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados)
Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios
do donatário, seja qual for o regime matrimonial.
ARTIGO 1758º
(Revogação)
As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1759º
(Redução por inoficiosidade)
As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais.
ARTIGO 1760º
(Caducidade)
1. As doações para casamento caducam:
a) Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo
ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;
b) Se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for
considerado único ou principal culpado.
2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado
na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio ou
separação, a caducidade atinge apenas a parte dele.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
SECÇÃO II
Doações entre casados
ARTIGO 1761º
(Disposições aplicáveis)
As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras
dos artigos 940º a 979º.
ARTIGO 1762º
(Regime imperativo da separação de bens)
É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação
de bens.
ARTIGO 1763º
(Forma)
1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de
documento escrito.
2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto.
3. O disposto no número anterior não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a
favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro.
ARTIGO 1764º
(Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)
1. Só podem ser doados bens próprios do doador.
2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial.
ARTIGO 1765º
(Livre revogabilidade)
1. As doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja
lícito renunciar a este direito.
2. A faculdade de revogação não se transmite aos herdeiros do doador.
ARTIGO 1766º
(Caducidade)
1. A doação entre casados caduca:
a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses
subsequentes à morte daquele;
b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de
casamento putativo;
c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for
considerado único ou principal culpado.
2. A confirmação a que se refere a alínea a) do número anterior deve revestir a forma exigida para a
doação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
CAPÍTULO XI
Simples separação judicial de bens
ARTIGO 1767º
(Fundamento da separação)
Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo
de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1768º
(Carácter litigioso da separação)
A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro.
(Redacção do Dec-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1769º
(Legitimidade)
1. Só tem legitimidade para a acção de separação o cônjuge lesado ou, estando ele interdito, o seu
representante legal, ouvido o conselho de família.
2. Se o representante legal do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a acção só pode ser intentada, em
nome daquele, por algum parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.
3. Se o cônjuge lesado estiver inabilitado, a acção pode ser intentada por ele, ou pelo curador com
autorização judicial.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1770º
(Efeitos)
Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime
matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação,
procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido; a
partilha pode fazer-se extrajudicialmente ou por inventário judicial.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1771º
(Irrevogabilidade)
A simples separação judicial de bens é irrevogável.
ARTIGO 1772º
(Separação de bens com outros fundamentos)
O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação de
bens na vigência da sociedade conjugal.
CAPÍTULO XII
Divórcio e separação judicial de pessoas e bens
SECÇÃO I
Divórcio
SUBSECÇÃO I
Diposições gerais
ARTIGO 1773º
(Modalidades)
1. O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.
2. O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum
acordo, no tribunal ou na conservatória do registo civil se, neste caso, o casal não tiver filhos
menores ou, havendo-os, o exercício do respectivo poder paternal se mostrar já judicialmente
regulado.
3. O divórcio litigioso é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos
fundamentos previstos nos artigos 1779º e 1781º.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)
ARTIGO 1774º
(Tentativa de conciliação; conversão do divórcio litigioso
em divórcio por mútuo consentimento)
1. No processo de divórcio haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2. Se, no processo de divórcio litigioso, a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará
obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os
cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os
termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11
SUBSECÇÃO II
Divórcio por mútuo consentimento
ARTIGO 1775º
(Requisitos)
1 – O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo. *
2. Os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de
alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos
menores e o destino da casa de morada da família.
3. Os cônjuges devem acordar ainda sobre o regime que vigorará, no período da pendência do
processo, quanto à prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de
morada de família.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
* (Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto)
ARTIGO 1776º
(Primeira conferência)
1. Recebido o requerimento, o juíz convocará os cônjuges para uma conferência em que tentará
conciliá-los; se a conciliação não for possível, adverti-los-á de que deverão renovar o pedido de
divórcio após um período de reflexão de três meses, a contar da data da conferência, e dentro do ano
subsequente à mesma data, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
2. O juiz deve apreciar na conferência os acordos a que se refere o nº 2 do artigo anterior,
convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses
de algum deles ou dos filhos; deve ainda homologar os acordos provisórios previstos no nº 3 do
mesmo artigo, podendo alterá-los, ouvidos os cônjuges, quando o interesse dos filhos o exigir.
3. Se os cônjuges persistirem no seu propósito, o dever de coabitação fica suspenso a partir da
conferência e qualquer deles pode requerer arrolamento dos seus bens próprios e dos bens comuns.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1777º
(Segunda conferência)
Se os cônjuges renovarem o pedido de divórcio nos termos do nº 1 do artigo anterior, o juíz covocá-
los-á para uma segunda conferência, em que tentará conciliá-los; pode ainda o juíz marcar prazo aos
cônjuges para alterarem os acordos previstos no nº 2 do artigo 1775º, sob pena de o pedido ficar
sem efeito.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1778º
(Sentença)
A sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento homologará os acordos referidos no nº
2 do artigo 1775º; se, porém, esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses de um
dos cônjuges ou dos filhos, a homologação deve ser recusada e o pedido de divórcio indeferido.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1778º-A
(Divórcio decretado pelo conservador)
1. É aplicável ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo conservador do registo civil,
com as necessárias adaptações, o disposto na presente subsecção.
2. As decisões proferidas nestes termos produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre
idêntica matéria.
(Aditado pelo Dec.-Lei 163/95, de 13-7)
SUBSECÇÃO III
Divórcio litigioso
ARTIGO 1779º
(Violação culposa dos deveres conjugais)
1. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres
conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida
em comum.
2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta,
nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade
moral dos cônjuges.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1780º
(Exclusão do direito de requerer o divórcio)
O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:
a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver
intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;
b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou
tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1781º
(Ruptura da vida em comum)
São ainda fundamento do divórcio litigioso:
a) A separação de facto por três anos consecutivos;
b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição
do outro;
c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela
sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.
(Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto)
ARTIGO 1782º
(Separação de facto)
1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não
existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de
não a restabelecer.
2. Na acção de divórcio com fundamento em separação de facto, o juíz deve declarar a culpa dos
cônjuges, quando a haja, nos termos do artigo 1787º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1783º
(Ausência)
É aplicável ao divórcio decretado com fundamento em ausência o disposto no nº 2 do artigo
anterior.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1784º
(eliminado pela Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto)
ARTIGO 1785º
(Legitimidade)
1. Só tem legitimidade para intentar acção de divórcio, nos termos do artigo 1779º, o cônjuge
ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal, com autorização do conselho de
família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do
ofendido, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for
igualmente autorizado pelo conselho de família.
2. O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento da alínea a) do
artigo 1781º, com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo
cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades mentais do outro.
3. O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos
herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da declaração prevista
no artigo 1787º, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção
prosseguir contra os herdeiros do réu.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1786º
(Caducidade da acção)
1. O direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido
ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
2. O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de
facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1787º
(Declaração do cônjuge culpado)
1. Se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de
um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é
o principal culpado.
2. O disposto no número anterior é aplicável mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou
já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo referido no artigo 1786º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
SUBSECÇÃO IV
Efeitos do divórcio
ARTIGO 1788º
(Princípio geral)
O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte,
salvas as exepções consagradas na lei.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1789º
(Data em que se produzem os efeitos do divórcio)
1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas
retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode
requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação
tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da
sentença.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1790º
(Partilha)
O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia
se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1791º
(Benefícios que os cônjuges tenham
recebido ou hajam de receber)
1. O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja
de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de
casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2. O cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado conserva todos os benefícios recebidos
ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com
cláusula de reciprocidade; pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de vontade,
mas, havendo filhos do casamento, a renúncia só é permitida em favor destes.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1792º
(Reparação de danos não patrimoniais)
1. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio
com o fundamento da alínea c) do artigo 1781º, devem reparar os danos não patrimoniais causados
ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
2. O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1793º
(Casa de morada da família)
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da
família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades
de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para
habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer
caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o
justifiquem.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
SECÇÃO II
Separação judicial de pessoas e bens
ARTIGO 1794º
(Remissão)
Sem prejuízo dos preceitos desta secção, é aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as
necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio na secção anterior.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1795º
(Reconvenção)
1. A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor
tenha pedido o divórcio; tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode igualmente o réu
pedir o divórcio em reconvenção.
2. Nos casos previstos no número anterior, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da acção
e o da reconvenção procederem.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1795º-A
(Efeitos)
A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de
coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação
produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1795º-B
(Termo da separação)
A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução
do casamento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1795º-C
(Reconciliação)
1. Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos
direitos e deveres conjugais.
2. A reconciliação pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública, e está
sujeita a homologação judicial, devendo a sentença ser oficiosamente registada.
3. Quando tenha corrido os seus termos na conservatória do registo civil, a reconcialiação faz-se por
termo no processo de separação e está sujeita a homologação do conservador respectivo, devendo a
decisão ser oficiosamente registada.
4. Os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da
aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 1669º e 1670º.
(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)
ARTIGO 1795º-D
(Conversão da separação em divórcio)
1. Decorridos dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação
judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham
reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2. Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido
no número anterior.
3. A convenção pode ser requerida por qualquer dos cônjuges, independentemente do prazo do nº 1
deste artigo, se o outro cometer adultério depois da separação, sendo aplicável neste caso, o artigo
1780º.
4. A sentença que converta a separação em divórcio não pode alterar o que tiver sido decidido sobre
a culpa dos cônjuges, nos termos do artigo 1787º, no processo de separação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)