Não podem, também, candidatar-se aos órgãos das autarquias locais em causa:
– Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respetiva; Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respetivos fiadores; Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
Quais os serviços e forças de segurança abrangidos pela inelegibilidade fixada na lei?
– Guarda Nacional Republicana (força militarizada); Polícia de Segurança Pública; Polícia Judiciária; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Serviço de Informações de Segurança; Órgãos da Autoridade Marítima Nacional; Órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.
Os funcionários das autarquias locais podem candidatar-se?
Sim, qualquer funcionário autárquico pode candidatar-se. Porém, no caso de exercerem funções de direção, devem suspender obrigatoriamente as funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.
Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?
Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral (independentemente da inscrição ser no território nacional ou no estrangeiro).
Sou cidadão estrangeiro e resido em Portugal, posso ser candidato?
Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento e seja cidadão de um país que conste da seguinte lista: Estados Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia); Brasil e Cabo Verde.
(Declaração n.º 4/2013, de 24 de junho)
Não sou filiado em qualquer partido político, posso ser candidato?
Sim, desde que integrado em lista de candidatos proposta por um partido, coligação de partidos (caso pretenda, declarado como “independente”) ou grupo de cidadãos eleitores.
Tenho que estar recenseado na freguesia ou município em que me candidato?
Não. Pode estar recenseado numa freguesia ou concelho diferentes daqueles em cujo âmbito se candidata, bem como pode, até, estar recenseado no estrangeiro (neste caso, se for cidadão português).
O que devo fazer para me candidatar a presidente da junta de freguesia?
Deve constar no 1º lugar de uma lista de candidatos à assembleia de freguesia pois o presidente da junta será o 1º candidato da lista vencedora concorrente à assembleia de freguesia.
Após a eleição da assembleia de freguesia ocorre a eleição dos vogais da junta, os quais são eleitos na primeira reunião da assembleia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta.
Posso ser simultaneamente candidato a órgãos autárquicos de municípios diferentes?
Não. Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes.
Dentro do mesmo município posso ser simultaneamente candidato à assembleia municipal e à câmara municipal?
Sim. Depois da eleição e no caso de ser eleito para os dois órgãos apenas pode aceitar o exercício do mandato num deles, dado que é incompatível o exercício simultâneo de funções autárquicas na câmara municipal e na assembleia municipal.
Dentro do mesmo município posso ser simultaneamente candidato a mais de uma assembleia de freguesia?
Não. Nenhum cidadão pode candidatar-se em simultâneo a mais de uma assembleia de freguesia.
Dentro do mesmo município posso ser simultaneamente candidato a uma assembleia de freguesia, à câmara municipal e à assembleia municipal?
Sim, desde que as listas sejam apresentadas pela mesma entidade proponente (partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos).
Posso ser candidato em mais de uma lista ao mesmo órgão?
Não. Ninguém pode ser candidato simultaneamente em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico.
Tenho 17 anos e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral, mas faço 18 anos no dia da eleição. Posso ser candidato?
Sim. Os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar a lista de candidatos aos órgãos autárquicos, desde que no dia da eleição tenham 18 anos.
Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura?
a) Lista de candidatos;
b) Declaração de candidatura;
d) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
e) Declaração formal relativa a nacionalidade e residência, para todos os candidatos estrangeiros.
No caso de a candidatura ser apresentada por partidos políticos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido.
No caso de coligações de partidos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa da anotação da coligação.
No caso de grupos de cidadãos eleitores, acresce a “Declaração de propositura” (que corresponde à lista dos proponentes).
A falta de qualquer documento pode impedir a apresentação da candidatura?
Não, no entanto, pode a candidatura, no prazo de suprimento fixado na lei, apresentar o documento em falta, ou pode o juiz notificá-la para esse efeito, devendo fazê-lo dentro do prazo que para tal seja fixado.
Sou candidato e a residência que consta do meu cartão de cidadão/bilhete de identidade não corresponde à minha morada atual. Há algum problema?
Não. Na lista de candidatos é registada a morada atual, ainda que do documento de identificação e da certidão de eleitor conste outra ou outras moradas.
O candidato que seja cidadão estrangeiro tem que cumprir requisitos especiais?
Sim. Deve apresentar uma declaração formal, especificando:
– a nacionalidade, residência habitual no território português, a última residência no Estado de origem, e a não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem.
Quem pode requerer certidões de eleitor?
Os candidatos, os mandatários das listas, o primeiro proponente do grupo de cidadãos eleitores ou qualquer cidadão que represente o partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores designado para o efeito pelos órgãos competentes.
Posso desistir de ser candidato?
Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz competente.
Onde e quando posso consultar as listas de candidatos?
As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:
– Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é imediatamente afixada à porta do tribunal uma relação das candidaturas, e, sempre que for o caso, à porta das instalações do juízo de proximidade no município, com a identificação completa dos candidatos e mandatários;
– Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal.