Como funciona a Comissão Nacional de Eleições?
A CNE funciona em plenário. Nenhum dos seus 10 membros atuais exerce funções em regime de permanência e os serviços de apoio têm apenas 11 trabalhadores.
Quais são as atribuições/competências da Comissão Nacional de Eleições?
A Comissão Nacional de Eleições tem três atribuições, que são: esclarecer objetivamente os cidadãos àcerca dos atos eleitorais, garantir a igualdade dos cidadãos face ao recenseamento e a todos os atos do processo eleitoral e garantir a igualdade de oportunidades de ação e de propaganda das candidaturas.
Certo número de competências concretas decorrem da lei da CNE e das diversas leis eleitorais/referendárias: aprovar o mapa calendário de cada eleição/referendo, resolver sobre recursos hierárquicos relativos à distribuição de recintos e salas de espetáculos para a campanha eleitoral, propor ao Tribunal Constitucional a suspensão de tempos de antena, publicar os mapas gerais com os resultados das eleições/referendos, constituir e presidir às assembleias de apuramento das votações para os círculos da Europa e de Fora da Europa na eleição da Assembleia da República.
A CNE tem também competência para instaurar e decidir sobre processos de contraordenação em que sejam arguidos partidos políticos, coligações, grupos de cidadãos, empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens e proprietários de salas de espetáculos.
Para o exercício destas atribuições e competências, a lei dá ainda à CNE os poderes necessários sobre todos os órgãos e agentes da administração pública.
Quem fiscaliza a propaganda dos partidos ou o seu conteúdo?
Os Tribunais. Nem a CNE nem qualquer outro órgão da administração têm competência para organizar, regular, licenciar, inspecionar ou de qualquer forma intervir nas campanhas promovidas pelas candidaturas, com exceção da possibilidade de propor ao Tribunal Constitucional a suspensão de tempos de antena nas condições excecionais e concretas previstas na lei.
A CNE, nestas matérias, limita-se a fazer recomendações aos visados e apelos eticamente relevantes.
ELEIÇÃO AUTÁRQUICA GERAL
Sou cidadão estrangeiro e resido em Portugal, posso votar?
Sim, desde que inscrito no recenseamento português e seja cidadão de país que conste da seguinte lista:
– Estados Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia);
– Brasil e Cabo Verde;
– Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela.
(Declaração n.º 30/2017, de 3 de maio)
Quem pode votar nas eleições dos órgãos das autarquias locais?
Podem votar, desde que inscritos no recenseamento no território nacional, todos os cidadãos portugueses (e cidadãos brasileiros com cartão de cidadão ou bilhete de identidade) e, ainda, os cidadãos dos seguintes países:
– Estados Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia);
– Brasil e Cabo Verde;
– Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela.
(Declaração n.º 30/2017, de 3 de maio)
Sou cidadão português e resido em território nacional. O que devo fazer para me inscrever no recenseamento eleitoral?
Nada. A inscrição no recenseamento é automática para todos os cidadãos portugueses residentes no território nacional e maiores de 17 anos.
Sou cidadão estrangeiro e resido em Portugal. O que devo fazer para me inscrever no recenseamento eleitoral?
No seu caso a inscrição é voluntária, pelo que deve dirigir-se à comissão recenseadora (junta de freguesia) correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência ou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Mudei de residência, o que devo fazer para transferir o meu recenseamento?
Deve atualizar a residência no seu documento de identificação o que vai permitir a transferência automática da sua inscrição no recenseamento.
Se isso implicar mudar de freguesia ou de posto de recenseamento, é-lhe atribuído automaticamente um novo número de eleitor. Caso a mudança de residência se verifique dentro da mesma freguesia ou posto de recenseamento, deve confirmar o seu número de eleitor.
Se proceder à referida atualização e/ou ao levantamento do cartão de cidadão em momento em que a atualização do recenseamento se encontre suspensa, o direito de voto é exercido ainda no local correspondente à anterior morada.
Tenho cartão de cidadão e dele consta a minha morada atual. Mas continuo recenseado na antiga morada. O que devo fazer? Onde voto?
Se detetar essa situação até ao 34.º dia anterior à eleição deve reclamar junto da comissão recenseadora que encaminhará a sua reclamação para a área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral do MAI.
Posteriormente já não será possível votar.
Nos últimos anos estive recenseado no estrangeiro e regressei recentemente a Portugal. O que devo fazer para alterar o meu recenseamento?
Deve atualizar a residência no seu documento de identificação o que vai permitir a transferência automática da sua inscrição no recenseamento para o território nacional.
Se proceder à referida atualização do cartão de cidadão em momento em que o recenseamento se encontre suspenso, não pode votar por já não ser possível a transferência antes da eleição.
Posso alterar o meu recenseamento para local diferente da minha residência?
A inscrição no recenseamento não pode ser transferida para área diferente da freguesia correspondente à morada que consta do documento de identificação.