A Comissão Nacional de Eleições funciona no âmbito da Assembleia da República, mas é independente e os seus membros são inamovíveis, o que quer dizer que quem os indicou ou elegeu não pode demiti-los.
Dos atos de administração eleitoral que praticar cabe recurso para o Tribunal Constituicional.
Como é formada a Comissão Nacional de Eleições?
Depois de instalada a Assembleia da República na sequência de eleições legislativas, cada grupo parlamentar indica um cidadão de reconhecido mérito para integrar uma lista única a submeter à aprovação da Assembleia em sessão plenária e por maioria de 2/3 dos deputados.
O Conselho Superior da Magistratura indica ao Presidente da Assembleia da República um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, e cada um dos membros do Governo com as áreas da administração interna, dos negócios estrangeiros e da comunicação social indicam-lhe um técnico da sua escolha.
O Presidente da Assembleia da República faz publicar a composição da Comissão no Diário da República e dá posse aos seus membros.
Quais são os órgãos do Estado cujos titulares são eleitos por sufrágio universal?
O Presidente da República, os deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (Açores e Madeira), os membros das câmaras e assembleias municipais e das assembleias de freguesia e, indiretamente, o presidente da junta de freguesia.
Quando há eleições?
Há eleições gerais de quatro em quatro anos (no final do mandato).
As eleições têm lugar, obrigatoriamente, no período entre 22 de setembro e 14 de outubro.
Em que dias da semana pode haver votação?
As eleições só podem realizar-se ao domingo ou em dia feriado.
Como são marcadas as eleições?
A eleição é marcada por Decreto do Governo.
Quem organiza as eleições?
A nível central, as eleições são organizadas pelo serviço competente do Ministério da Administração Interna (atualmente, Área Eleitoral da Secretaria Geral do MAI).
Para organizar eleições são também necessárias intervenções de órgãos e agentes da administração eleitoral a nível regional (nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira), municipal e de freguesia.
Que entidades integram a administração eleitoral?
a) O Presidente da República e o Governo (para a marcação de eleições), os juízes de comarca e o Tribunal Constitucional (para a aceitação de candidaturas e outros atos), os Representantes da República nas Regiões Autónomas, as câmaras municipais e juntas de freguesia e os seus presidentes e as comissões recenseadoras são entidades pré-existentes chamadas a exercer funções específicas nos processos eleitorais;
b) O Tribunal Constitucional é, em regra, a instância de recurso com jurisdição sobre todo o processo. Para certos atos (desdobramento das secções de voto e designação de membros de mesa) os tribunais de comarca são instâncias de recurso e exercem também o controlo jurisdicional;
c) A Comissão Nacional de Eleições garante o esclarecimento objetivo dos cidadãos acerca dos atos eleitorais, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os atos do recenseamento e operações eleitorais e a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas;
d) A Área Eleitoral da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna organiza as eleições
e) A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que funciona junto do Tribunal Constitucional, controla a conformidade e legalidade das receitas e despesas dos partidos e candidaturas com o processo eleitoral;
f) As mesas das assembleias e secções de voto e os seus presidentes e ainda as assembleias de apuramento são órgãos específicos da administração eleitoral constituídos expressamente para cada eleição e cuja existência se esgota com a conclusão dos trabalhos respetivos;
g) O colégio de representantes das candidaturas (para a constituição das mesas) e os seus delegados às secções e assembleias de voto (para a substituição de membros de mesa e outras deliberações excecionais) são também órgãos e agentes da administração eleitoral com ciclo de vida similar.
Quem controla, em última instância, a legalidade dos atos do processo eleitoral?
Apenas os tribunais têm competência para tal. O Tribunal Constitucional é o órgão jurisdicional, por excelência, do processo eleitoral – é para ele que se pode recorrer de quase todos os atos da administração eleitoral (sempre que esteja esgotada a possibilidade de reclamar ou recorrer para entidades administrativas com competência própria na matéria).
Para certos atos preparatórios em que a proximidade prevalece, a lei prevê a reclamação ou recurso para os juízes de comarca.
Dos atos praticados pela Comissão Nacional de Eleições em matéria contraordenacional cabe recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
Os atos do processo eleitoral praticados nos tribunais ou com intervenção de um juíz têm natureza judicial?
Não. Apenas os processos decorrentes da interposição de recursos são processos judiciais (a quase totalidade deles da competência exclusiva do Tribunal Constitucional).
Os processos de candidatura (que correm pelas secretarias dos tribunais), de apuramento dos resultados das eleições (em regra, mas não necessariamente, presididos por um juiz) e outros não são de natureza judicial.
De quem dependem as mesas das assembleias e secções de voto e as assembleias de apuramento?
De ninguém. As mesas das assembleias e secções de voto e as assembleias de apuramento são órgãos independentes que apenas obedecem à Constituição e à lei, às determinações da Comissão Nacional de Eleições em matérias que visem assegurar a igualdade dos cidadãos face ao recenseamento e a todos os atos do processo eleitoral e de oportunidades de ação das candidaturas e ainda aos tribunais competentes em sede de controlo jurisdicional da legalidade dos atos que pratiquem.