Outubro do passado ano faleceu o meu sogro. O caso é este: eles são seis irmãos todos emigrantes, só a mais nova é que se encontrava em Portugal sendo ela que acompanhou seu pai até ao ultimo dia de vida.
Foi ela também que tratou de todos os pormenores do falecimento de seu pai e simplesmente pediu uma fotocópia dos seguintes documentos a cada irmão que foi: Bilhete de identidade e cartão contribuinte onde tudo foi enviado para ela até agora nada mais foi comunicado aos irmãos e derivado a má comunicação que a entre eles gostariam de fazer a segunda pergunta. Esta irmã não devia de enviar uma carta das finanças de tudo o que foi declarado a cada irmão pois eles fizeram-lhe essa pergunta e ela respondeu que não, e que só falará quando os irmãos estiverem todos juntos, o que vai ser quase impossível . Ela é a única que tem todos os poderes no banco e não informa os irmãos dos bens existentes que seu pai tinha. Agradecia-lhes toda a informação que nos pudessem dar ou o que pode fazer minha esposa neste caso já que não há comunicação entre elas se publicarem no jornal pedia-lhes o favor de meter o meu nome em anónimo.
Que fazer em Caso de Falecimento de um Familiar? Como tratar da Herança?
Existem alguns actos que devem ser formalizados através de escritura e com a confirmação por documentos legais. É o caso da habilitação de herdeiros. Documentos necessários para efectuar a escritura de habilitação de herdeiros, que foi aquilo que ainda não fizeram, portanto a herança está indevisa, cada um de vós não sabe o que é seu:
– certidão narrativa de óbito do autor da herança (falecido); documentos justificativos da sucessão legítima (certidão de casamento, caso o autor da herança tenha sido casado, e certidões de nascimento dos respectivos herdeiros); certidão comprovativa do pagamento do imposto do selo previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo, quando este não tiver sido pago no cartório notarial e no caso de haver testamento. De pais para filhos não há lugar a pagamento.
Morrendo uma pessoa, dá-se a chamada abertura da sucessão. Os herdeiros são então chamados a herança dos bens dessa pessoa. Haverá que apurar quais são os bens que constituem o património de tal herança e quem são os herdeiros. Há que distinguir consoante exista ou não testamento.
A partilha dos bens
A partilha dos bens da herança entre o cônjuge e os filhos (que podemos arriscar dizer ser a situação normal, porque frequentíssima) faz-se por cabeça, dividindo-se aquela com tantas partes iguais quantos forem os herdeiros. Mas a quota-parte do cônjuge não poderá ser inferior a da herança. Se só existirem filhos, cada um receberá uma parte igual (isto só em princípio, como adiante se explicará).
O cônjuge sobrevivo tem o direito de ficar nas partilhas com a casa de morada de família (a casa onde o casal residia) e de usar o recheio da casa. Assim, se a casa lhe for atribuída, mas o valor desta exceder o valor do quinhão hereditário do cônjuge, deverá então pagar tornas aos demais herdeiros. Da mesma forma, se a casa não fizer parte da herança (porque é, por exemplo, bem próprio do cônjuge sobrevivo), o cônjuge sobrevivo tem o direito de ficar com o recheio da casa, ainda que prestando tornas aos co-herdeiros. A lei define recheio como sendo o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.
Sempre que se verifique o direito de representação dos filhos de algum herdeiro já falecido, os filhos dividirão entre si a parte que àquele caberia se fosse vivo.
Como se faz a partilha entre os herdeiros
Suponhamos o caso de uma herança em que apenas existam os filhos do falecido. A herança seria distribuída, em princípio, em tantas partes iguais quantos os filhos. Mas algum ou alguns desses filhos podem ter recebido em vida do seu progenitor bens ou dinheiro que os seus irmãos não receberam o que aquele recebeu deve considerar-se um adiantamento efectuado por conta da herança.
Depois, os herdeiros podem escolher entre si os bens que ficarão para cada um. Na falta de acordo, decidirá o tribunal, a pedido de qualquer herdeiro, através do chamado inventário
Administração da herança
O cabeça-de-casal. A herança deve ser administrada até ao momento da sua partilha entre os herdeiros (momento em que cada herdeiro leva aquilo que herdou). É o chamado cabeça-de-casal quem administra a herança. Havendo cônjuge sobrevivo, será este o cabeça-de-casal. Não existindo, caberá o cargo de cabeça-de-casal ao descendente ou ascendente em grau mais próximo do falecido, e se existirem vários do mesmo grau. caberá ao que vivia com o falecido há mais de um ano; se vários houver nestas condições, cabe ao mais velho o cargo.
Onde posso requerer?
O Balcão das Heranças encontra-se implementado em todo o território nacional, sendo possível requerer um procedimento junto das Conservatórias do Registo Civil.
O que preciso para requerer?
Apresentar uma lista com o nome de todos os herdeiros e respectivos números de contribuinte. Fazer um levantamento de todos os bens e direitos que eram do falecido, para, caso a caso, a Conservatória o informar sobre quais os documentos que ainda deverão ser entregues.
Qual o custo?
Habilitação de Herdeiros: € 100 Euros; Habilitação de Herdeiros + Registos de Bens: € 250; Partilha de Herança + Registos dos Bens: € 250; Habilitação de Herdeiros + Partilha de Herança + Registos: € 300.
Agradeço pela a informação prestada, foi de grande importância! Grato
O meu pai já faleceu à 6 anos, a minha mãe ainda não fez as partilhas com os 3 filhos é obrigada? Ou não?
Caro leitor,
A sua mãe é cabeça de casal da herança e não é obrigada a fazer partilhas, porém qualquer dos herdeiros pode solicitar ao tribunal a divisão da herança. No caso de haver acordo entre os herdeiros, a partilha é feita de forma informal e rápida. Apenas quando o património inclui bens imóveis (casas, terrenos, etc.), a partilha tem de ser realizada por escritura lavrada em cartório notarial.
Se houver litígio, a partilha é feita por inventário e é mais morosa. Para esse efeito, deve recorrer-se a um cartório notarial (o processo só segue para o tribunal em casos de elevada complexidade).
O inventário inicia-se com a entrega de um requerimento por parte dos herdeiros ou representantes legais. Chega-se à conferência preparatória. É nesta fase que se decide a quota-parte que cabe a cada herdeiro.
Se houver acordo quanto à adjudicação dos bens, o processo de inventário termina. Caso contrário, realiza-se a conferência de interessados, onde é feita a atribuição dos bens de acordo com propostas em carta fechada efetuadas pelos herdeiros. No final da conferência preparatória ou da conferência de interessados, o processo de inventário é enviado para o tribunal para homologação da partilha e feita a mesma com escritura notarial.