Sou natural da zona de Maçãs de D. Maria, concelho de Alvaiázere e agora recebi uma carta que vão construir uma estrada nova e que os meus terrenos são expropriados. Eles falam em utilidade pública. Não percebo nada dessas leis, nem do valor que pagam pelos mesmos. Sou obrigado a ir no acordo que me propõem? Há leis que defendem os proprietários nestas situações? Podemos recorrer aos tribunais?
O art.º 1310º do Código Civil preceitua que «Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados».
De harmonia com o disposto no art.º 1º, do CE, “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.” A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação. As estradas são necessárias para o desenvolvimento das regiões e tem que passar no terreno das pessoas. Ninguém gosta de perder aquilo que é seu e por vezes o que se recebe de valor pelos terrenos não é aquilo que pensamos que os mesmo valem. Aí teremos todo o direito de recorrer aos tribunais.
A indemnização, segundo o que está na estipulado na lei não pode ser tão reduzida que o seu montante a tome irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
O valor depende do uso do solo, se é agrícola, florestal, se nele se pode construir ou não e consoante os caso, terá valores que estão estipulados, os quais poderemos não aceitar, mas não poderemos suspender a obra e os tribunais depois dirão da sua justiça.