Vivo de uma pensão aqui na Suíça e tenho para ajudar o meu orçamento um apartamento em Portugal arrendado. Porém em tempos fomos muito incentivados pelo mediadores imobiliários a investir em Portugal que o rendimento dos mesmos dava mais que os juros. Não digo que não, pois o meu arrendamento é mais recente e não daqueles antigos que não dá para pagar a constribuição mas, há sempre um mas, o governo, o ano passado não deixou subir as rendas e a vida aumenta. Assim pelo andar da carruagem em dois ou três anos o que se recebe passa a valer pouco. sabem me dizer alguma coisa caerca do valor do aumento das rendas para 2011.
ROSALINA FERREIRA – Suíça
As notícias para si e para todos os proprietários com imóveis arrendados não são as melhores. As rendas deverão ficar praticamente inalteradas em 2011, uma vez que o valor que determina o coeficiente para actualização das rendas se fixou nos 0,2 por cento, de acordo com os dados agora divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Segundo o INE, a taxa de variação média anual dos preços, em Agosto, foi de 0,3 por cento, mas, excluindo a habitação, o valor fixou-se nos 0,2 por cento. Segundo o regime em vigor, de 2006, a actualização anual das rendas para contratos de arrendamento posteriores a 1990 é publicada em Diário da República, em Outubro, mas é determinada pela variação dos últimos 12 meses do índice de preços do consumidor (IPC) de Agosto, excluindo a habitação.
Este ano, as rendas estiveram congeladas, porque a taxa de variação média anual dos preços nos doze meses anteriores a Agosto de 2009 foi de zero por cento. Para os contratos de arrendamento anteriores a 1990 mantém-se o regime transitório, que aplica a legislação anterior, em que a actualização pode ser feita de forma faseada durante cinco anos.
Este ano, as rendas estiveram congeladas, porque a taxa de variação média anual dos preços nos doze meses anteriores a Agosto de 2009 foi de zero por cento. Para os contratos de arrendamento anteriores a 1990 mantém-se o regime transitório, que aplica a legislação anterior, em que a actualização pode ser feita de forma faseada durante cinco anos.