Um condómino que vive no primeiro andar pode recusar-se por exemplo a pagar a respectiva parte da manutenção do elevador porque não o utiliza? É que tenho um andar alugado e o meu inquilino não utiliza o elevador, andar esse que se situa no primeiro andar, sendo o prédio de 10 andares e os outros inquilinos darem-lhe muito mais utilização, logo maior desgaste. Gostaria que me respondessem a esta questão, pois vou a Portugal e vai haver Assembleia de condóminos e não quero estar a dizer se pago ou não, se não estiver mais informado. Aproveito para enviar o cheque para a renovação da minha assinatura por mais cinco anos.
Já agora e se o andar ficar vago e não o conseguir alugar. Também tenho que pagar? E quando for administrador, e dado estar emigrado terei que pagar a alguém que o faça, se um morador se recusar a pagar a sua mensalidade?
Já agora e se o andar ficar vago e não o conseguir alugar. Também tenho que pagar? E quando for administrador, e dado estar emigrado terei que pagar a alguém que o faça, se um morador se recusar a pagar a sua mensalidade?
PEDRO GUEDES DA SILVA – Inglaterra
Caro assinante, obrigado pela preferência que tem pelo nosso jornal e informamos que segundo a legislação não se pode recusar a pagar, já que a obrigação de contribuir paras as despesas necessárias à fruição das partes comuns só não se aplica aos condóminos que não possam, de modo algum e seja em que medida for, aproveitar-se, por exemplo dos elevadores.
Desde que, objectivamente, o possam fazer, independentemente de quererem ou não, estão obrigados a correspondente de quererem ou não, estão obrigados à correspondente contribuição.
Ainda assim, os condóminos do rés-do-chão podem não pagar as despesas relacionadas com o elevador desde que se comprove que não o utilizam e se a assembleia geral assim o entender. Quanto ao pagamento mesmo que não habite o prédio tem que pagar na proporção o valor da fracção.
Se um condómino não pagar a sua quota ao condomínio, o administrador tem várias hipóteses: aplica aos faltosos as sanções previstas no regulamento do condomínio; envia uma carta registada com aviso de recepção ao condómino em falta informando-o de que pretende recorrer ao tribunal para a cobrança da dívida e a assembleia de condóminos deve aprovar o recurso à justiça e exarar uma acta com a descrição dos montantes em dívida.
Desde que, objectivamente, o possam fazer, independentemente de quererem ou não, estão obrigados a correspondente de quererem ou não, estão obrigados à correspondente contribuição.
Ainda assim, os condóminos do rés-do-chão podem não pagar as despesas relacionadas com o elevador desde que se comprove que não o utilizam e se a assembleia geral assim o entender. Quanto ao pagamento mesmo que não habite o prédio tem que pagar na proporção o valor da fracção.
Se um condómino não pagar a sua quota ao condomínio, o administrador tem várias hipóteses: aplica aos faltosos as sanções previstas no regulamento do condomínio; envia uma carta registada com aviso de recepção ao condómino em falta informando-o de que pretende recorrer ao tribunal para a cobrança da dívida e a assembleia de condóminos deve aprovar o recurso à justiça e exarar uma acta com a descrição dos montantes em dívida.