Servidão de vistas

Data:

Carlos Santos – Bélgica

Tenho uma moradia situada em Condeixa, onde só vou duas a três vezes por ano e por períodos de quinze dias a um mês. Acontece que no espaço de tempo em que não estive, entre Dezembro e Junho foi construída uma casa muito perto da minha (10 cm) e cujo muro da garagem tapou parte da janela da minha cozinha, tirando-me assim, não só a vista como a claridade. Gostava que me informassem sobre os meus direitos e como devo proceder para resolver a situação, pois investe-se a fazer uma casa e depois acontece isto.

Primeiro que tudo deve apresentar o caso a um advogado para que intente uma acção judicial em tribunal. Mas a título de informação damos-lhe conta de um parecer do Supremo Tribunal em assunto idêntico, bem, como o que diz o nosso direito Civil. Delimitação e manutenção da servidão de vistas.

I – Nas obras efectuadas num prédio onerado com uma servidão de vistas deve guardar-se uma distância de pelo menos 1,5 metros entre as janelas que consubstanciarem a servidão e o muro edificado no prédio serviente, podendo no entanto construir-se o muro encostado à parede do prédio dominante (que beneficia da servidão) desde que se deixe um espaço livre correspondente à área da janela, salvo se a construção for um edifício.

II – Os Réus (construtores no prédio serviente) não só não respeitaram a distância de 1,5 m, como taparam a parte superior da janela com um telhado no qual colocaram algumas telhas de vidro para deixar entrar a luz, sem terem em conta que as janelas permitem ao utente do imóvel onde elas estão abertas, o contacto com a natureza, com o ar, com atmosfera, devendo poder através delas ver a parte da abóbada celeste, do céu aberto correspondente à sua dimensão, sem qualquer obstáculo que o impeça.

III – Se a construção ou obra nova for um edifício, o dono do prédio serviente deve respeitar não só a distância de 1,5 m na horizontal, mas também o espaço superior da janela, na vertical, sob pena da janela perder a sua função natural, pelo que o Réu (construtor) é obrigado a demolir todas as obras realizadas no espaço que se situa acima da linha horizontal, inferior da janela em causa.

ARTIGO 1360º

(Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes) 1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.

2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.

3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.

(Prédios isentos da restrição)

As restrições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público.

(Servidão de vistas)

1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.

2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.

(Frestas, óculos para luz e ar)

1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.

2. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.

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